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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006002-03.2025.4.04.7007/PRAUTOR: JAQUELINE SALMORIA ADVOGADO(A): LUCAS LEMONIE (OAB PR087923) AUTOR: MAICON FELIPE TALAU ADVOGADO(A): LUCAS LEMONIE (OAB PR087923) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre JAQUELINE SALMORIA e MAICON FELIPE TALAU e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente Procedimento Comum, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes (CPC, artigo 90, §3º). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estabelecido na avença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (CPC, artigo 513, §1º), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC.
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