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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005999-07.2019.8.21.0070/RS REQUERENTE: ERONDINA HILARIO MORAES DE LIMA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O Juizado Especial Cível é regido, dentre outros, pelo princípio da especialidade. Ou seja, a teor da orientação contida no Enunciado n.º 161 do FONAJE, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil nos processos que são regidos pela Lei n.º 9.099/95 apenas quando houver expressa e específica remissão nesta às disposições contidas naquele diploma processual. Nesse sentido, friso que há norma específica na lei acima mencionada que disciplina a citação nos processos que aqui tramitam, ou seja, nos termos do que dispõe o seu artigo art. 18, §2º, da Lei n.º 9.099/95, não cabe citação por edital em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, indefiro o pedido de citação por edital, devendo a parte autora, em 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem prejuízo de novo ajuizamento junto ao Juízo comum, compatível com o pedido de citação editalícia. Diligências legais.
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