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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005992-76.2026.8.21.0035/RS AUTOR: ROBSON CALAI BONATTO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das preliminares (evento 25, CONT1). a) Da impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos juntados pelo autor evidenciam rendimentos compatíveis com a concessão do benefício. A impugnante, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da documentação apresentada. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça. b) Da falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, especialmente diante da resistência manifestada pela ré em contestação. c) Da inépcia da petição inicial. A parte ré alega inépcia da inicial, por suposto descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. A petição inicial e os documentos que a acompanham individualizam as obrigações controvertidas, indicam as taxas questionadas e apontam o valor tido por incontroverso (evento 1, CALC12)(evento 1, CALC14), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Do ônus da prova. Ratifico a inversão do ônus da prova (evento 16, DESPADEC1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a correção das taxas, encargos e valores cobrados. A inversão não afasta o ônus da parte autora quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Da provas. Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005992-76.2026.8.21.0035/RSRELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI AUTOR: ROBSON CALAI BONATTO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 22/07/2026 - PROCURAÇÃO
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