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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5005969-44.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA NUNES VAILLANT RAINHA REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Terezinha Nunes Vaillant Rainha em face de Kalil & Von Held Odontologia Ltda. Compulsando os autos, verifica-se, consoante certidão exarada pela Serventia ao ID 99815800, que restaram infrutíferas todas as tentativas de contato telefônico com o perito nomeado em substituição no ID 93191614 (Dr. Acacio Jacobsen). Ademais, constata-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação do referido profissional aos expedientes eletrônicos que lhe foram direcionados, configurando inércia injustificada. Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID 99571445, requerendo a destituição do profissional inerte e a imediata nomeação de um novo perito para a condução da prova técnica deferida nos autos. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pleito da autora merece integral acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, inciso II, estabelece textualmente que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso em tela, a ausência de manifestação do profissional nomeado e a impossibilidade de contato por parte da Secretaria deste Juízo obstam o regular andamento processual, ferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, com amparo no diploma processual civil e visando a escorreita instrução do feito por meio de profissional com a devida capacidade técnica e operacional, faz-se imperiosa a substituição pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento autoral de ID 99571445 e DESTITUO do encargo o perito anteriormente nomeado. Por conseguinte, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO a empresa especializada SMART PERÍCIAS, que deverá indicar o profissional cirurgião-dentista com especialidade pertinente ao caso (Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial / Implantodontia) para a realização da prova técnica. FIXO, desde já, os honorários periciais no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido na Tabela do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (item 3. Medicina/Odontologia), totalizando o importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), sujeito à atualização anual pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º, da Res. 232/16), a ser custeado com recursos alocados no orçamento do Estado (rubrica da AJG), caso a autora reste sucumbente, sem prejuízo de cobrança da parte ré revel ao final, caso esta seja a vencida na demanda. INTIME-SE a referida empresa pericial, via e-mail: contato@smartpericias.com.br e/ou contatos telefônicos (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, informando-lhe acerca da presente nomeação e do valor dos honorários já arbitrados (R$ 1.850,00), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, oportunidade em que deverá encaminhar o currículo do profissional responsável para juntada aos autos. Aceito o encargo, INTIME-SE a autora. Anote-se que, por força da revelia já decretada (ID 83450534), os prazos contra o réu correm independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. Permanecem hígidas as demais determinações fixadas na Decisão Saneadora de ID 83450534, notadamente quanto aos pontos controvertidos e à obrigação de resposta aos quesitos já apresentados pela autora ao ID 84394361. Diligencie-se com celeridade. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5005969-44.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA NUNES VAILLANT RAINHA REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Terezinha Nunes Vaillant Rainha em face de Kalil & Von Held Odontologia Ltda. Compulsando os autos, verifica-se, consoante certidão exarada pela Serventia ao ID 99815800, que restaram infrutíferas todas as tentativas de contato telefônico com o perito nomeado em substituição no ID 93191614 (Dr. Acacio Jacobsen). Ademais, constata-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação do referido profissional aos expedientes eletrônicos que lhe foram direcionados, configurando inércia injustificada. Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID 99571445, requerendo a destituição do profissional inerte e a imediata nomeação de um novo perito para a condução da prova técnica deferida nos autos. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pleito da autora merece integral acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, inciso II, estabelece textualmente que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso em tela, a ausência de manifestação do profissional nomeado e a impossibilidade de contato por parte da Secretaria deste Juízo obstam o regular andamento processual, ferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, com amparo no diploma processual civil e visando a escorreita instrução do feito por meio de profissional com a devida capacidade técnica e operacional, faz-se imperiosa a substituição pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento autoral de ID 99571445 e DESTITUO do encargo o perito anteriormente nomeado. Por conseguinte, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO a empresa especializada SMART PERÍCIAS, que deverá indicar o profissional cirurgião-dentista com especialidade pertinente ao caso (Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial / Implantodontia) para a realização da prova técnica. FIXO, desde já, os honorários periciais no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido na Tabela do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (item 3. Medicina/Odontologia), totalizando o importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), sujeito à atualização anual pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º, da Res. 232/16), a ser custeado com recursos alocados no orçamento do Estado (rubrica da AJG), caso a autora reste sucumbente, sem prejuízo de cobrança da parte ré revel ao final, caso esta seja a vencida na demanda. INTIME-SE a referida empresa pericial, via e-mail: contato@smartpericias.com.br e/ou contatos telefônicos (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, informando-lhe acerca da presente nomeação e do valor dos honorários já arbitrados (R$ 1.850,00), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, oportunidade em que deverá encaminhar o currículo do profissional responsável para juntada aos autos. Aceito o encargo, INTIME-SE a autora. Anote-se que, por força da revelia já decretada (ID 83450534), os prazos contra o réu correm independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. Permanecem hígidas as demais determinações fixadas na Decisão Saneadora de ID 83450534, notadamente quanto aos pontos controvertidos e à obrigação de resposta aos quesitos já apresentados pela autora ao ID 84394361. Diligencie-se com celeridade. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
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