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TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005959-69.2026.8.21.0073/RS (originário: processo nº 50059596920268210073/RS)RELATOR: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JOSE ALVENI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 09/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005959-69.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO: JOSE ALVENI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 4,50% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação sobre o perfil de risco do cliente; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação contratual; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a cláusula de quitação geral inserida em contrato de adesão implica renúncia antecipada de direitos pelo consumidor, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. I, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 22,00% ao mês é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado de 4,50% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (Evento 36) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por JOSE ALVENI MOREIRA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033170020898 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (4,50 % a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, restaram desacolhidos (Evento 46). Em suas razões recursais (Evento 53), a apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de prova pericial, a nulidade da sentença por não analisar a documentação sobre o perfil de risco do cliente e a carência de ação por falta de interesse processual, em razão de um termo de quitação no contrato. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que sua fixação está diretamente relacionada ao alto risco da operação e ao perfil de seus clientes. Sustenta que a taxa média do BACEN não é um parâmetro adequado para aferir abusividade, citando o REsp 1.061.530/RS e a necessidade de análise das condições específicas do contrato. Arrazoa sobre os efeitos econômicos negativos da revisão judicial de contratos e alega que o ônus de provar a abusividade era da parte autora. Por fim, invoca o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé na cobrança para afastar o pedido de restituição. Pede a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, que a taxa de juros seja adequada à média de mercado para a série 20742 com acréscimo de 30%. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 59). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES - Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. - Nulidade da sentença por ausência da análise de documentação fundamental A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que nãp foi analisada documentação fundamental, relacionada ao perfil do cliente perante as instituições financeiras. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise da motivação do decisum verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. - Carência de ação por quitação A instituição financeira apelante sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que a parte autora, ao assinar o contrato, teria conferido quitação ampla e irrevogável, o que tornaria o ajuizamento da ação um comportamento contraditório. A preliminar não prospera. A cláusula que prevê a quitação geral e irrestrita de todas as obrigações, impedindo a discussão futura sobre eventuais abusividades, é nula de pleno direito em contratos de consumo. Tal disposição contratual implica renúncia antecipada de direitos pelo consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O direito de acesso ao Judiciário para revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada é irrenunciável e não pode ser obstado por cláusulas de quitação genéricas inseridas em contratos de adesão. Portanto, a existência de tal cláusula não afasta o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para reequilibrar a relação contratual. Assim, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. - Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 033170020898, celebrado em 10/09/2020, no valor de R$ 5.094,43, para pagamento em 12 parcelas de R$ 1.210,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 27, ANEXO1). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (séries 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total) era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. - Intervenção mínima do Poder Judiciário A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. - Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. - Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - Síntese do julgamento Partindo dessas premissas de fato e de direito, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. Intimem-se.
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