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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005931-22.2020.8.21.0038/RS EXEQUENTE: COMERCIAL SUZIN & PIMENTEL LTDA ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foram esgotadas, por ora, as tentativas de localização de bens penhoráveis, e tendo em vista o requerimento da parte exequente, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Ressalto que o arquivamento determinado não implica extinção do processo, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis e requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, independentemente do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Agendada intimação eletrônica.
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