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5005915-46.2026.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5005915-46.2026.8.24.0015/SC REQUERENTE: JOANIR GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): VILCIMAR LUCAS DE LIMA DOS SANTOS (OAB SC049771) REQUERENTE: MARCOLINA GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VILCIMAR LUCAS DE LIMA DOS SANTOS (OAB SC049771) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: 1. Do comprovante de residência: juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (como conta de água, luz, telefone ou internet, contracheque emitido por órgão público, declaração anual do IRPF, entre outros). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado (e documento de identificação do signatário). No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração. 2. Da procuração: juntar procuração atualizada outorgada ao(s) patrono(s) com poderes específicos para atuação nesta demanda, assinado pela parte ou eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil, cuja validade da assinatura poderá ser conferida por meio do Sistema VALIDAR1. 3. Do valor da causa: justifique o valor atribuído à causa, o qual deve refletir o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, com comprovação documental. 4. Dos documentos que instruem a petição inicial: juntar aos autos a cópia integral da Certidão de Transcrição n. 9.328, pois o documento juntado no evento 1.1 não conta com a data de expedição e certificação do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas. Por oportuno, os pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da petição inicial não merecem acolhimento, porque se referem à obtenção de documentos e informações que se encontram ao alcance da própria parte autora, sem demonstração de impossibilidade de acesso por meios próprios ou de recusa injustificada dos órgãos competentes em fornecê-los. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade que ordinariamente compete à parte na instrução de sua pretensão, sob pena de indevida transferência do ônus de produção documental. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas para remessa da íntegra da Matrícula n. 32.455 e de seu histórico registral, de realização de diligências destinadas à localização do Inventário n. 999/1940 e de expedição de certidão de inteiro teor por indicador pessoal em nome de Marcolina Guedes dos Santos. No prazo para emenda da inicial, deverá a parte autora juntar aos autos os documentos que reputa necessários à instrução da demanda ou comprovar a efetiva tentativa de obtê-los extrajudicialmente, bem como eventual recusa de fornecimento pelos respectivos órgãos, hipótese em que o pedido poderá ser reavaliado. 5. Da gratuidade da justiça: diante da possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo juízo quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (Resolução CM n. 11/2018 e art. 99, § 2º, CPC), e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, apresentar as seguintes informações e documentos atualizados: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de todas suas contas bancárias e contas poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes (art. 98, § 6º, CPC), na forma estabelecida no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Optando a parte pelo parcelamento das custas por meio de cartão de crédito, o serviço deve ser feito pelo próprio usuário no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), independentemente de decisão judicial. Na referida página constam todas as orientações necessárias, bem como vídeos instrucionais do passo a passo de solicitação e consulta do parcelamento. Optando a parte pelo parcelamento por meio de boleto bancário, deve formular requerimento nesse sentido, indicando a quantidade de parcelas pretendidas até o limite acima indicado, caso em que o Cartório fica, desde já, autorizado a emitir os boletos correspondentes. Disponibilizados os boletos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. Juntadas as informações e documentos ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Advirta-se que o não cumprimento das providências acima no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou o cancelamento da distribuição, no caso de omissão no recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 1. https://validar.iti.gov.br/

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