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5005914-45.2025.4.03.6181

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005914-45.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: JOAO ANTUNES MOREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA RODRIGUES NOGUEIRA - RJ266873 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária atribuído a JOÃO ANTUNES MOREIRA, na condição de sócio-administrador da empresa MOREIRA & SOUSA TRANSLOGÍSTICA LTDA. Concluídas as investigações, o Ministério Público Federal apresentou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, requerendo a designação de audiência para homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 598256026). O acordo firmado prevê, além do dever de comunicação de eventuais alterações de endereço, telefone e e-mail, o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 7.000,00, parcelável em sete prestações mensais de R$ 1.000,00 (ID 598256027). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, as condições do acordo de não persecução penal devem mostrar-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, cabendo ao Juízo determinar a reformulação da proposta quando reputadas inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º). No caso, verifico a necessidade de prévia adequação das condições pactuadas e de complementação dos elementos que instruem o acordo, antes da apreciação de sua homologação. Inicialmente, verifica-se que as tratativas foram realizadas exclusivamente por escrito, sem registro audiovisual. Ocorre que o art. 18-A, § 3º, da Resolução CNMP nº 181/2017, incluído pela Resolução CNMP nº 289/2024, estabelece expressamente que a confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo devem ser registradas por meio de gravação audiovisual, sempre com o investigado acompanhado de seu defensor. Além disso, a investigação versa sobre supressão de IRRF que resultou na constituição de crédito tributário de R$ 2.809.517,38, definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sem notícia de pagamento integral, parcelamento ou outra causa de suspensão ou extinção da exigibilidade. Diante dessa dimensão econômica, a prestação pecuniária fixada em R$ 7.000,00 apresenta-se, em princípio, insuficiente às finalidades do acordo, sobretudo porque não há nos autos elementos que permitam compreender os critérios adotados para sua fixação. Com efeito, não foi juntada documentação apta a demonstrar a atual capacidade econômica do investigado. Os documentos apresentados com o acordo destinam-se essencialmente à sua identificação, comprovação de residência e representação processual, sem informações acerca de rendimentos, patrimônio ou situação financeira. Por outro lado, os elementos da investigação indicam que JOÃO ANTUNES MOREIRA figurava como sócio-administrador da pessoa jurídica envolvida nos fatos, inclusive em posição de controle societário e de administração. Embora tais circunstâncias não permitam presumir sua atual capacidade econômica, reforçam a necessidade de que eventual limitação financeira considerada na fixação da prestação pecuniária em patamar reduzido seja objetivamente demonstrada. Também não consta justificativa específica quanto à ausência de condição relacionada à reparação do dano ou à eventual impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 28-A, I, do CPP. Além disso, não foi juntado registro audiovisual das tratativas, tampouco documento que esclareça as propostas discutidas e os elementos considerados para a definição das condições pactuadas, o que impede aferir adequadamente as circunstâncias que conduziram ao valor estabelecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, determino a devolução dos autos ao Ministério Público Federal, para que, juntamente com o investigado e sua defesa, proceda, se assim entender cabível, à repactuação do acordo de não persecução penal, especialmente quanto à prestação pecuniária, mediante consideração da dimensão econômica dos fatos e da efetiva capacidade financeira do compromissário, devidamente documentada, bem como para que sejam complementados os elementos relativos às tratativas e à confissão, na forma prevista na regulamentação aplicável. A presente determinação não importa recusa ou não homologação do acordo, cuja apreciação fica reservada para momento posterior, após eventual repactuação e complementação dos elementos necessários à análise judicial. Apresentado novo instrumento, ou prestados os esclarecimentos pertinentes, tornem os autos conclusos para apreciação da homologação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

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