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5005902-03.2025.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005902-03.2025.8.21.0068/RS AUTOR: FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA ADVOGADO(A): FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA (OAB RS065880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Fabiana Oliveira Silveira Dutra em face de Maria Lucia Schneider. A autora alega que foi contratada pela ré para patrocinar causas previdenciárias nas esferas administrativa e judicial, especificamente no processo número 5000032-97.2022.4.04.7113, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS (Evento 9). Informa que, após aproximadamente quatro anos de prestação de serviços, a ré revogou seu mandato sem realizar o pagamento dos honorários devidos. Diante disso, postula o arbitramento judicial dos honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico daquela demanda, ou subsidiariamente, nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a complexidade da causa e a consequente compatibilidade do procedimento com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do despacho constante no Evento 22. Os autos vieram conclusos para decisão. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a matéria debatida apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei número 9.099 de 1995. O artigo 3º da Lei número 9.099 de 1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. O critério para definição da competência dos Juizados Especiais não se limita apenas ao valor atribuído à causa, mas envolve principalmente a simplicidade da matéria e das provas necessárias para a resolução do litígio. No caso em análise, a autora pleiteia o arbitramento judicial de honorários decorrentes de relação contratual verbal. A apuração de valores devidos em razão de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios exige instrução probatória detalhada e dilação processual complexa. É indispensável aferir a efetiva existência do ajuste, a exata extensão dos serviços prestados nas fases administrativa e judicial, bem como o grau de zelo profissional e o valor econômico da questão. Essa necessidade de dilação probatória ampla afasta o requisito de menor complexidade da causa, inviabilizando a aplicação dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei número 9.099 de 1995. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul consolida o entendimento de que as ações que demandam o arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, por ausência de pactuação escrita, são complexas e devem tramitar perante a Justiça Comum, conforme orientação fixada no Recurso Inominado número 5004583-79.2024.8.21.0053, julgado pela Segunda Turma Recursal Cível em 20 de março de 2026 e referenciado no Evento 22: "A contratação verbal de honorários advocatícios demanda instrução probatória complexa para fixação do valor devido, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 51, II, da Lei 9.099/95. A necessidade de arbitramento judicial dos honorários, em razão da ausência de contrato escrito, evidencia a complexidade da causa, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais." Portanto, diante da evidente complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória que extrapola os limites do rito sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei número 9.099 de 1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei número 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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