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5005885-63.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005885-63.2026.4.04.7205/SC AUTOR: CANDIDA MARINA CONRADT MENDES ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (7.2). Anote-se. 1. Determino a realização de avaliações médica e funcional a fim de averiguar a existência da alegada deficiência, bem como o seu grau. Afasto, por ora, a necessidade de realização de exame com médicos especialistas, já que o perito do juízo, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, está, a priori, habilitado a avaliar o segurado, a não ser que o próprio profissional indique a necessidade de avaliação específica. Diante do exposto, à Secretaria para que nomeie médico especialista em medicina do trabalho e/ou perícias médicas para o exame pericial e designe a data e o local para a sua realização, intimando-se as partes. Para a realização do ato pericial, deverão ser observadas algumas orientações do Ministério da Saúde, também pela parte autora: - deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, ou se autorizar a presença de seu procurador. Neste último caso, apenas o perito, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo, poderá recusar a presença do advogado no exame pericial, caso entenda que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, conforme orientação constante do Despacho 177/2020 do Conselho Federal de Medicina; - usar máscara de proteção; - chegar ao consultório no horário agendado com 10 minutos de antecedência, no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; - não apresentar sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar) no período de 14 (quatorze) dias que antecederem e até a data da realização da perícia médica. Caso presentes os sintomas, a perícia será redesignada. Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte autora deverá informar previamente ao Juízo os motivos, em até 5 (cinco) dias antes do ato, juntando eventuais documentos pertinentes. Por ocasião da perícia, deverá ser apresentada ao(à) médico(a) toda documentação (exames, receitas, etc.) relacionada à alegada doença/incapacidade, a fim de servir de subsídio ao(à) perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC), que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo oficial. Deverá o médico perito preencher os formulários anexos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1, de 27.1.2014, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma deficiência? Indicar a(s) CID(s). b) Em caso positivo, trata-se de deficiência auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual ou mental? c) Tal deficiência é capaz de gerar impedimentos de longo prazo (no mínimo por 2 anos ininterruptos) de natureza física, mental, intelectual e sensorial? d) Esta deficiência remonta a que data? e) Havendo redução da capacidade laborativa, quais são as tarefas que a parte autora pode desenvolver normalmente e quais não pode; com que produtividade, em face das limitações? f) Há algum outro esclarecimento técnico que o avaliador entenda conveniente destacar? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da realização da perícia. 2. Após a juntada do laudo médico, nomeie-se assistente social para a realização de perícia funcional, a qual comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo contendo as informações que considerar pertinentes, os formulários estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1, de 27.1.2014 devidamente preenchidos, além de respostas aos quesitos do Juízo (abaixo), bem como aos que eventualmente venham a ser formulados pelo INSS e pela parte autora: 1) Nome completo e data de nascimento da parte autora; 2) Data da perícia; 3) Indique o assistente social a pontuação do nível de independência das atividades funcionais, mediante o preenchimento do “formulário 3” da Portaria em comento (adaptada); 4) Aplique o assistente social o Método Lingüístico Fuzzy, mediante o preenchimento do “formulário 4” da Portaria (adaptada), observando que tal aplicação afeta a pontuação final, conforme critérios fixados na Portaria Interministerial; 5) Indique o assistente social a pontuação dos domínios pessoais analisados, considerando-se o Método Fuzzy; 6) Caso atribuídas as notas 75, 50 e/ou 25 a um ou mais itens, especifique: - quais são as adaptações necessárias à atividade e de que modo esta adaptação se relaciona à deficiência delimitada em perícia médica (nota 75); - por qual motivo é necessário o auxílio de terceiros à atividade e de que modo esta necessidade se relaciona à deficiência delimitada em perícia médica (nota 50); - por qual motivo a parte autora não realiza ou depende totalmente de terceiros para realização da atividade e de que modo esta circunstância se relaciona à deficiência delimitada em perícia médica (nota 25); 7) Informe o assistente social se há alguma outra informação pertinente. Intime-se o procurador para apresentar nos autos (caso ainda não conste do cadastro do e-proc) o telefone de contato da parte autora, a fim de viabilizar o agendamento da visita social pela perita. 3. Apresentados ambos os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e requisite-se o pagamento de honorários. Após, retornem conclusos para decisão.

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