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TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005871-54.2026.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50058715420268210033/RS)RELATOR: MÁRIO CRESPO BRUM APELADO: TAINARA DE MELO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 09/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005871-54.2026.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELADO: TAINARA DE MELO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1378 do STJ; (b) preliminar de ilegitimidade passiva de uma das apelantes; (c) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão do processo com base no Tema 1378 do STJ é rejeitada, pois o sobrestamento atinge apenas os recursos selecionados como representativos da controvérsia, e as demais ações devem seguir seu curso normal. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. As apelantes integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público sob a mesma marca, o que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A limitação dos juros à taxa média de mercado implica a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados em excesso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por TAINARA DE MELO LOPES, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 25, SENT1): Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 74647253 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,65% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), preliminarmente, requereram a suspensão do processo com fulcro no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, além de renovarem a tese de ilegitimidade passiva da Bullla Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. No mérito, repisaram os argumentos quanto à natureza específica do Limite de Crédito Parcelado, com prazo de carência superior a um mês, sustentando a higidez do contrato e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios diante do perfil de risco e do custo de captação de recursos. Houve contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se a definir a legitimidade passiva da empresa Bullla Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., a possibilidade de suspensão processual pelo Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, a exata natureza do contrato bancário firmado e a caracterização de abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, com os reflexos daí decorrentes sobre a constituição em mora e a repetição do indébito. PRELIMINARES Da suspensão pelo Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça Rejeita-se a suspensão do processo com base no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, pois a ordem de sobrestamento atinge apenas os recursos selecionados como representativos da controvérsia, de modo que as demais ações devem seguir seu curso natural. Da retificação do polo passivo A instituição financeira apelante requer, em preliminar, a retificação do polo passivo para que passe a constar somente BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com o argumento de que a BULLLA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. não participou da relação contratual. A preliminar não prospera. As empresas BULLLA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público sob a mesma marca, o que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência. Com base nessa teoria, e à luz do Código de Defesa do Consumidor, não é razoável exigir que o consumidor diferencie as personalidades jurídicas que compõem o conglomerado, especialmente quando atuam de forma coordenada e se beneficiam da mesma estrutura comercial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de ilegitimidade passiva da agravante, que sustenta não ter firmado o contrato objeto da lide, o qual teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio e independente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos autos revela uma inegável confusão patrimonial e de identidade entre as pessoas jurídicas "COOPSERGS" e "SERVICOOP", a ponto de serem tratadas como uma única entidade na relação negocial com o consumidor. A legitimidade da agravante está configurada com base na teoria da aparência e na sua participação direta na cadeia de fornecimento, sendo responsável por operacionalizar os descontos das parcelas do empréstimo diretamente na folha de pagamento do autor. A participação ativa da agravante na execução do contrato a insere na relação jurídica e a torna parte legítima para responder por eventuais abusividades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de ilegitimidade, após a sentença de parcial procedência, viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a agravante optou por permanecer na lide e exercer seu direito de defesa sobre o mérito, mesmo após indicar a parte supostamente legítima na contestação. A distinção formal entre as pessoas jurídicas, com CNPJs distintos, não é suficiente para afastar a legitimidade passiva no âmbito das relações de consumo, especialmente quando a atuação das cooperativas gerou no consumidor a legítima expectativa de que se tratava de um mesmo grupo econômico. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50332397120258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026) Desse modo, ambas as empresas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. MÉRITO Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 74647253, celebrado em 11/12/2025, no valor de R$ 672,19, para pagamento em 24 parcelas de R$ 128,09, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 16,99% ao mês e 557,33% ao ano (evento 18, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 116,59% ao ano. Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total Período Função 11/12/2025 a 11/12/2025Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. dez/2025 116,59 À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como os demais comandos que decorrer de tal abusividade (descaracterização da mora e devolução de valores). Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Dos ônus sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento, majoro os honorários em grau recursal para R$ 1.500,00. As demais disposições da sentença em relação ao ônus de sucumbência permanecem inalteradas. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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