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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005859-68.2026.4.04.7107/RSIMPETRANTE: WALMIRA BRESAN PARISOTTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOSO (OAB RS113652) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação e do art. 487, I, do CPC, para: - AFASTAR os óbices apontados por ocasião do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de IPI nº 21000.078944/2026-00, de 29/4/2026; - RECONHECER o laudo emitido em 17/2/2025 (evento 1, LAUDO9) como instrumento hábil a comprovar a deficiência apresentada pela parte impetrante; e - DETERMINAR que a autoridade impetrada reaprecie o requerimento de isenção de IPI da impetrante, observado o disposto acima. A impetrante deverá complementar a instrução do requerimento com os demais documentos exigidos na IN RFB nº 1.769/2017, caso ainda não o tenha feito. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
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