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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5005855-59.2024.8.21.0037/RS AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES PITAMEIA ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA PITAMÉIA (OAB RS122429) RÉU: CRISTION RENATO NUNES CARDOSO ADVOGADO(A): BIBIANA DELLAVECHIA ALDANA GOMES (OAB RS138396) RÉU: CRISTION RENATO NUNES CARDOSO ADVOGADO(A): BIBIANA DELLAVECHIA ALDANA GOMES (OAB RS138396) RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DE URUGUAIANA LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FAGUNDES GOMES (OAB RS048442) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Designo audiência de instrução presencial para o dia 20/10/2026, às 14h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Douglas Rafael Souza Vargas (arroladas pelo autor - 131.1), Flavia Leandra Rolim Pires e Luis Eduardo Alves (arroladas pelo réu Cristion - 133.1). 2. Desde já, faculto às partes, advogados e/ou testemunhas que residam fora da Comarca, o ingresso na solenidade por meio do sistema de videoconferência, mediante acesso ao link que será disponibilizado pela Unidade por ato ordinatório tão logo haja agendamento da audiência no sistema, salientando que dita participação na solenidade ocorrerá por conta e risco da parte, a quem não competirá alegar prejuízos em caso de inviabilidade de acesso ou de permanência no espaço virtual em virtude de inconsistências do sistema e/ou dificuldades operacionais. Para qualquer dificuldade de acesso, o Cartório da 3ª Vara Cível poderá ser contatado pelo telefone (55) 99919-6895 (WhatsApp) ou pelo e-mail fruruguaia3vciv@tjrs.jus.br. 3. Saliente-se, por oportuno, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada para comparecer na audiência, observando-se orientações acima exaradas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Registre-se, ainda, que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da solenidade, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição da testemunha. Nos termos do § 2º do artigo 455 do CPC, a parte poderá trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, caso em que não haverá necessidade de que anuncie nos autos que assim procederá.
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