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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005850-12.2026.8.24.0125/SC AUTOR: MARIA VALENTINA DE ALCANTARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO FERRARI RIBEIRO (OAB SC036905) AUTOR: VANESSA OLCZYK (Pais) ADVOGADO(A): THIAGO FERRARI RIBEIRO (OAB SC036905) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARIA VALENTINA DE ALCANTARA e VANESSA OLCZYK contra LATAM AIRLINES GROUP S/A. A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito. Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, inexistindo questões processuais remanescentes aptas a obstar o regular prosseguimento, dou o feito por saneado. 3. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 4. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 5. Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade técnica pertinente à perícia requerida. 6. Intimem-se.
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