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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005847-30.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE: LISSARA BITTENCOURT FAGUNDES ADVOGADO(A): FABRÍCIO SILVEIRA SFREDDO (OAB RS058937) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar a questão preliminar de suspensão do processo A controvérsia a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) nº 5004672-33.2024.8.21.9000, conforme requerido pelo Estado em contestação. Analisando os autos e a situação jurídica apresentada, entendo que assiste razão ao Estado do Rio Grande do Sul, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão. Conforme se extrai do evento 7, PET1, e em conformidade com as informações publicamente disponíveis nos sistemas do Tribunal, a decisão de admissibilidade proferida no PUIL nº 5004672-33.2024.8.21.9000 efetivamente determinou, em caráter cautelar, o sobrestamento de todos os recursos e processos que versem sobre o tema. A ordem foi clara ao estender seus efeitos "a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau", com o propósito de evitar a proliferação de decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária enquanto a questão de direito não for definitivamente uniformizada. A matéria objeto do presente processo — pagamento de auxílio-refeição a servidor público estadual durante as férias — é rigorosamente a mesma discutida no referido incidente. A identidade da questão jurídica é manifesta, o que atrai a incidência da ordem de suspensão. No mesmo sentido, a Turma de Uniformização da Fazenda Pública, ao analisar outro pedido que versava sobre tema similar, determinou o seu sobrestamento justamente por reconhecer que a matéria já se encontrava afetada no âmbito do IUJ nº 5004672-33.2024.8.21.9000: Ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO VALE-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. AFETAÇÃO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5004672-33.2024.8.21.9000/RS. RECURSO SUSPENSO.(Recurso Inominado, Nº 50246932520248210013, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 16-04-2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 03/2012-COMAG) e na decisão proferida no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004672-33.2024.8.21.9000, ACOLHO o pedido preliminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até decisão definitiva transitada em julgado no referido incidente. Após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no PUIL, intimem-se as partes para que se manifestem, trazendo seu inteiro teor e a tese estabelecida. Com este, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações automatizadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005847-30.2026.8.21.0064/RSRELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO REQUERENTE: LISSARA BITTENCOURT FAGUNDES ADVOGADO(A): FABRÍCIO SILVEIRA SFREDDO (OAB RS058937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO
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