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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005832-32.2026.8.24.0079/SCRELATOR: Rafael Oliveira Duarte AUTOR: CRISLAINE FARIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO ELIAS ROBLES DA SILVA (OAB SP508073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 10/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005832-32.2026.8.24.0079/SC AUTOR: CRISLAINE FARIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO ELIAS ROBLES DA SILVA (OAB SP508073) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada movida por CRISLAINE FARIAS FERREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega, em síntese, que mantinha a conta denominada "@crisfarias" na plataforma Instagram, a qual foi desabilitada em 08/08/2026 sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade. Sustenta que a requerida não esclareceu qual conduta motivou a penalidade, tampouco oportunizou a apresentação de recurso administrativo eficaz, motivo pelo qual requer a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do perfil. 2. É cediço que as relações jurídicas estabelecidas entre usuários e plataformas digitais submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada prestação de serviços em mercado de consumo. Assim, tendo em conta que a autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida, aplica-se ao caso o microssistema consumerista, com os consectários dele decorrentes. Todavia, mesmo que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, é certo que "[...] A facilitação da defesa do consumidor em juízo, direito do qual decorre a possibilidade de inversão do ônus da prova ope iudicis (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não afasta a incidência do art. 373, I, do CPC quanto à demonstração da existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado e não pode representar o encargo de produção de prova diabólica ao fornecedor" (TJSC, Ap. Cível n. 0600123-34.2014.8.24.0027, j. 07/02/2017). No caso, mostram-se presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à requerida, detentora exclusiva das informações relativas aos motivos que ensejaram a desabilitação do perfil. 2.1. Isso posto, assento a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa sob exame e declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. 3. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Por derradeiro, não olvido da condição negativa - irreversibilidade dos efeitos da decisão - também necessária à concessão da pretensão initio litis. No caso em exame, a parte autora afirma que sua conta na plataforma Instagram foi desabilitada pela requerida sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação específica da conduta que teria motivado a penalidade aplicada. Aduz, ainda, não lhe ter sido oportunizada defesa administrativa efetiva nem fornecidas informações detalhadas acerca das razões da desativação. Em juízo de cognição sumária, é possível reconhecer certa plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na petição inicial, sobretudo diante da alegada ausência de individualização da infração supostamente praticada e da necessidade de observância dos deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo. Entretanto, nesta fase inicial do processo, inexistem elementos suficientes para aferir se a desabilitação da conta decorreu ou não de efetiva violação aos termos de uso da plataforma, uma vez que as razões técnicas que motivaram a medida encontram-se sob conhecimento exclusivo da requerida, demandando a formação do contraditório e a apresentação dos esclarecimentos pertinentes. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABILITAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. PODER DE MODERAÇÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto por autor/agravante contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré/agravada, provedora de aplicação de internet, a restabelecer conta em rede social desabilitada por suposta violação às diretrizes da comunidade, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A relação jurídica estabelecida entre usuário e plataforma digital caracteriza-se como relação de consumo, ainda que o serviço seja prestado sem cobrança direta, em razão da remuneração indireta por exploração econômica de dados e publicidade, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a autonomia da provedora para gerir e moderar seu ambiente virtual. (4) A suspensão da conta por violação às diretrizes da comunidade goza de presunção inicial de legitimidade contratual, não elidida, em sede de cognição sumária, por alegação unilateral de inexistência de infração, sendo necessária a oitiva da ré para esclarecimento técnico das razões da penalidade aplicada. [...] (7) A reativação liminar da conta pode acarretar perigo de dano inverso, ao permitir a circulação de conteúdo potencialmente ilícito ou nocivo a terceiros usuários, sendo prudente a manutenção do status quo até o estabelecimento do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. (8) Eventual falha no dever de informação ou no suporte oferecido pela plataforma, embora possa ser apreciada no mérito da demanda, não supre, por si só, a ausência dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE(9) Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em rede social por suposta violação às diretrizes da comunidade goza de presunção inicial de legitimidade, que não pode ser afastada por mera alegação unilateral do usuário em sede de cognição sumária. 2. A perda de rendimentos decorrente da suspensão de perfil utilizado para fins profissionais configura, em regra, dano patrimonial reparável, insuficiente para autorizar tutela de urgência de reativação imediata. 3. O perigo de dano inverso e a necessidade de preservação da segurança do ambiente digital justificam a manutenção do status quo até o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). (TJSC, AI 5014647-61.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 14/04/2026, grifei). De toda sorte, entendo que o principal óbice à concessão da medida postulada reside na ausência do requisito referente ao periculum in mora. Isso porque a própria narrativa da petição inicial evidencia que o perfil desabilitado possuía finalidade essencialmente pessoal, sendo utilizado pela autora para compartilhamento de fotografias, vídeos, manutenção de contato com familiares e amigos e interação social. Embora a indisponibilização da conta possa efetivamente causar desconforto, frustração e transtornos à usuária, não se verifica, ao menos por ora, situação de urgência concreta capaz de justificar a mitigação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não há demonstração de que o perfil constitua ferramenta indispensável para o exercício de atividade profissional ou fonte de subsistência da demandante. Além disso, eventual prejuízo decorrente da impossibilidade temporária de utilização da conta mostra-se, em princípio, passível de reparação futura, caso reconhecida a ilegalidade da conduta atribuída à requerida. Não bastasse, a reativação liminar da conta sem prévia manifestação da parte ré pode ocasionar risco de dano inverso, caso posteriormente se constate que a penalidade aplicada decorreu de efetiva violação aos termos de uso ou às diretrizes da plataforma, circunstância que recomenda a preservação do status quo até melhor esclarecimento dos fatos após a angularização da relação processual. 3.1. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativamente exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 5. Presentes os requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), determino a citação da parte ré, que se dará preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 5.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 5.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 5.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 5.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (CPC, art. 337) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336; Lei 9.099/1995, art. 30). 5.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 5.5. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345). e) ao protocolar eventual resposta, o procurador deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 5.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo o processo ser alocado no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", para que o sistema automatizado realize a pesquisa de endereços da parte requerida e os atos subsequentes. 5.6.1. Havendo requerimento expresso, autorizo desde já, a utilização do sistema PREVJUD para consulta de informações de endereço, laborais e previdenciários da parte ré, a fim de identificar a sua LOCALIZAÇÃO. Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (ii) o extrato do CNIS. 5.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 5.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida. 5.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina2. 6. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 8. Por fim, intimem-se as partes para, em 10 dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidades, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 8.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e, se possível na mesma ocasião, apresentar o rol de testemunhas. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 10. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 1. Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) 2. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
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