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TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005826-53.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CARMEN MARIA RODRIGUES DE ASSIS CPF: 352.930.042-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: conforme consta na inicial, a requerente foi diagnosticada com Diabetes Mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID 10 E 11.9 E 78), necessitando fazer uso da medicação denominada Nesina Pio 25/30 e insumo ACCU- CHEK ACTIVE. Sustentou que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento, sendo que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Pleiteou tutela de urgência para que os requeridos fossem compelidos a custear o tratamento. Requereu que a obrigação seja, ao final, cumprida, bem como que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Os requeridos não apresentaram contestação. Em ID 9620589124, a parte desistiu do prosseguimento do feito quanto ao insumo ACCU- CHEK ACTIVE. O pedido foi julgado extinto. Contudo, em sede recursal, a decisão foi parcialmente reformada, reconhecendo-se a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da ação e determinando-se ao juízo de origem que observe integralmente as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à análise concreta dos elementos obrigatórios, assegurando-se à parte autora a oportunidade de comprovar o preenchimento dos respectivos requisitos. Vieram os autos conclusos. A presente ação tem por objeto compelir o Estado de Minas Gerais e/ou Município de Ubá a fornecerem tratamento com a medicação denominada Nesina Pio 25/30 que, apesar de não ser padronizada pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Municipal de Medicamentos essenciais (REMUME) para fornecimento pelo SUS, é necessária para o restabelecimento de sua saúde, conforme relatório médico juntado aos autos. Consigne-se que a ação deve ser julgada pelo juízo de acordo com a escolha do cidadão quanto ao ente público requerido. Ademais, a competência é solidária entre os entes para as ações e serviços públicos vinculados à saúde, não podendo o ente público preteri-la em relação a outro, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema Inicialmente, para o julgamento da demanda, é imperioso que se verifiquem as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, nos Temas 1234 (Leading Case RE 1233243) e 06 (Leading Case RE 566.471) de Repercussão Geral. Dessa forma, além de haver o direcionamento da obrigação ao ente responsável, conforme a repartição de competências, a concessão medicamentosa deverá observar a tese firmada, sendo ônus da parte solicitante comprovar os requisitos determinados, uma vez que o fármaco pretendido, não está incluído no âmbito do SUS. Os requisitos estabelecidos nas decisões dos referidos temas, aplicáveis ao caso, são os seguintes: 1. Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme o item '4' do Tema 1.234 da Repercussão Geral; 2. Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, com base nos prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3. Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 5. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos já realizados; 6. Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Nota-se que as exigências mencionadas não foram suficientemente comprovadas pela requerente, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciem ilegalidade na atuação da CONITEC. Da mesma forma, não foram juntadas provas robustas quanto à ineficácia de substituto terapêutico já incorporado ao SUS e indicado para o tratamento do diagnóstico apresentado. Ademais, não restou demonstrado, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. A nota técnica de ID 10726861770 ressalta que, embora a paciente apresente diagnóstico de diabetes mellitus e controle glicêmico inadequado, evidenciado por hemoglobina glicada de 11% em exame realizado em 2022, não há elementos técnicos suficientes para justificar a indicação do medicamento Nesina Pio (alogliptina + pioglitazona). Destaca-se a ausência de exames laboratoriais atualizados e de informações detalhadas acerca dos tratamentos anteriormente instituídos, especialmente quanto ao uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, como metformina, gliclazida e dapagliflozina, conforme estabelecido pelo PCDT de Diabetes Mellitus tipo 2. Ressalta-se, ainda, a ausência de comprovação quanto à adesão às medidas não farmacológicas, como acompanhamento nutricional e prática regular de exercícios físicos. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de elementos técnicos que sustentem a indicação do medicamento pleiteado, não se caracterizando, ademais, situação de urgência médica. Consigne-se que, mesmo após a apresentação da nota técnica desfavorável à concessão do medicamento, devido à ausência de elementos técnicos suficientes que justifiquem o uso do fármaco para o diagnóstico apresentado e à falta de comprovação robusta de sua eficácia e segurança no caso específico, a requerente permaneceu inerte, não apresentando novos documentos capazes de suprir tais lacunas. É importante frisar que a simples alegação de necessidade do medicamento não é suficiente. A opinião do médico deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, baseadas no caso específico, o que não foi comprovado neste feito. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa sem que haja qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade, nem determinar o fornecimento dos fármacos com base apenas em laudo de médico particular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ubá, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
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