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5005815-98.2025.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005815-98.2025.4.04.7005/PR RECORRENTE: DORVALINA LUZIA DE LIMA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JEVERSON DORING (OAB PR081929) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRA DO IGUACU - SICREDI FRONTEIRA PR/SC (RÉU) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DORVALINA LUZIA DE LIMA MARQUES em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (100.1), que negou provimento a recurso. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissões e pugna pelo provimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, "reformando-se o v. acórdão para julgar procedentes os pedidos formulados na initial, condenando-se o Sicredi à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais" (111.1). O SICREDI FRONTEIRA PR/SC e o INSS apresentaram contrarrazões (118.1 e 119.1). É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não podem ser conhecidos, em razão de sua intempestividade. Compulsando os autos, verifico que o acórdão foi proferido em 03/06/2026, tendo a parte autora, ora embargante, tomado ciência da referida decisão em 08/06/2026 (evento 107). Considerando, pois, o disposto nos artigos 219, 224, caput e 231, V, todos do CPC, o prazo de 05 dias úteis para a interposição de embargos de declaração teve início em 09/06/2026, inclusive, e término em 15/06/2026. Uma vez que a peça foi apresentada somente em 24/06/2026, o recurso é intempestivo. Visto isso, com fulcro no artigo 10, IX, do (...) Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região (Resolução nº 721/2026), deixo de conhecer do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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