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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005815-05.2025.8.13.0251/MG AUTOR: CLEEM - CLINICA ESCARELI DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB SP275153) DECISÃO Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de citação do executado, defiro a pré-penhora por meio do sisbajud. Verificado, ademais, que o executado é casado desde 2012, portanto em data anterior à constituição da dívida, sob o regime da comunhão universal de bens, defiro a pesquisa patrimonial também em nome de seu cônjuge. Com efeito, nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens e as dívidas dos consortes, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil. Assim, é admissível a constrição de bens registrados em nome do cônjuge do executado, ainda que este não integre originariamente a relação processual, desde que resguardada sua meação e assegurado o contraditório. A medida não implica o reconhecimento de responsabilidade solidária do cônjuge, mas tão somente possibilita a constrição da parcela patrimonial eventualmente pertencente ao executado. No mais, considerando que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, respondendo esta pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial e vice-versa, determino a inclusão do CNPJ nº 42.257.776/0001-31 no polo passivo, para fins de pesquisa patrimonial em face também da pessoa jurídica. Indefiro a reiteração da tentativa de citação nos endereços já diligenciados, por ausência de utilidade, uma vez que já houve diligência por Oficial de Justiça, conforme certidões constantes dos autos, sem êxito. Por outro lado, defiro a citação dos executados, por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo exequente: R. Sebastião Cardoso de Lima – Tião da Uva, nº 67, Ponte Nova, Extrema/MG, CEP 37.644-40, devendo constar do mandado o telefone informado ((35) 99411-1651), para eventual contato. Com as diligências acima determinadas, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, inclusive para que informe novo endereço atualizado dos executados para fins de citação, caso reste infrutífero. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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