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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005813-72.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: P.W. SEGURANCA DO TRABALHO LTDA CPF: 18.341.921/0001-83 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de P.W. Segurança do Trabalho Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 11 de novembro de 2020, tornou-se credora da parte ré em razão da contratação e utilização de crédito no valor de R$ 225.000,00, proveniente da Operação de Crédito nº 6081464, vinculada à conta corrente nº 12969-0, agência nº 511-8. Afirma que, embora a ré tenha utilizado o crédito e obtido prorrogação para pagamento, deixou de adimplir a obrigação assumida, restando em aberto, até 29 de julho de 2024, o valor de R$ 117.620,15, acrescido dos encargos pactuados. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado em 14 de abril de 2026, com o comparecimento de ambas as partes, representadas por prepostas e acompanhadas de advogadas. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, constatou-se que a contestação ainda não havia sido juntada aos autos, ficando a parte ré intimada para apresentá-la no prazo legal. A parte ré posteriormente requereu a juntada de procuração e declaração de gratuidade, bem como substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada indicada, além de requerer a manutenção das intimações em nome do advogado Leandro Ângelo Silva Lima. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré. Na sequência, a parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de inexistirem outras provas a serem produzidas. Decretada a revelia no ID 10707185058. Manifestação da parte autora onde pugna pelo julgamento do feito ( ID 10723271192). É o relatório. Passo à fundamentação. A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretado sua revelia. A ausência de contestação, no presente caso, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A respeito do tema, cabe transcrever as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, V. I, 19a edição, editora Forense, p. 393, 1997: “Ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal (...). Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.” Por tal razão, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide. Entendo que a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento da quantia reclamada, advindo das transações inadimplidas celebradas entre as partes. Ademais, a parte ré, embora lhe tenha sido oportunizado, não trouxe aos autos comprovação de adimplemento das obrigações assumidas. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora a importância de R$ 117.620,15 ( cento e dezessete mil, seiscentos e vinte reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic (art. 406, do CC), que incidirão desde a data do vencimento das prestações. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Como não houve resistência à pretensão da autora, deixo de arbitrar os honorários. Apuradas as custas, se houver, intime-se para pagamento. Para o caso de inércia, expeça-se CNPDP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
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