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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005807-59.2020.8.24.0069/SC AUTOR: SELCO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) DESPACHO/DECISÃO I. Quanto à impugnação formulada pelo réu no Ev. 126, indefiro o pedido de desentranhamento das fotografias juntadas ao longo do Ev. 122. Isso porque os documentos foram apresentados pela parte autora em estrito cumprimento à determinação contida no Ev. 116, por meio da qual este Juízo expressamente determinou às partes que juntassem fotografias destinadas a esclarecer se a obra já havia sido concluída, ainda que por terceiro. Ademais, foi oportunizado o contraditório acerca da prova documental (Evs. 126, 128 e 134). A alegação de que as fotografias não retratam o estado da obra à época da contratação ou da interrupção dos serviços não compromete sua admissibilidade, mas diz respeito à respectiva força probatória, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção por ocasião do julgamento. II. No tocante ao pedido formulado pelo autor no Ev. 96 de inversão do ônus da prova, indefiro-o, porquanto desnecessária a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Aplica-se, na hipótese, a regra ordinária do art. 373, incs. I e II, do CPC, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente os termos da contratação, a prestação dos serviços, os materiais cuja cobrança pretende e a existência do saldo devedor, ao passo que incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive o alegado acordo extrajudicial e a quitação da obrigação. III. Indefiro, ademais, o pedido de traslado integral dos autos n. 0001510-31.2019.8.24.0069, por se mostrar excessivamente abrangente, sobretudo porque a própria parte ré já trouxe aos presentes autos elementos daquele feito, inclusive a sentença que homologou o pedido de desistência (Ev. 91, 3). Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de juntada de peças específicas daquele processo que a parte reputar pertinentes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. IV. Quanto ao requerimento formulado no Ev. 140, indefiro o pedido de substituição da testemunha Joelson Cruz, arrolada pela parte autora no Ev. 103, diante da ausência de provas de sua mudança para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como do seu suposto falecimento e/ou enfermidade. V. Dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2027, às 14:00h. VI. Friso que compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. Saliento que a audiência ocorrerá por intermédio do sistema de videoconferência, com supedâneo nos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, sendo obrigatória a indicação de e-mails ou números de telefone móvel das partes, dos advogados e das testemunhas para encaminhamento dos links de acesso à sala virtual (art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de dezembro de 2020, §3º do art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de maio de 2022), o que as partes deverão fazer, impreterivelmente, até 05 (cinco) dias antes da audiência aprazada. Urge frisar que (1) é terminantemente proibida a disponibilização de link pessoal para terceira pessoa, incluindo partes, advogados, testemunhas, etc., cada qual deverá ingressar com link próprio; bem como que (2) compete à parte, aos seus advogados e às testemunhas providenciarem internet (wi-fi) e ambiente adequado (boa iluminação e local privado) para a colheita dos depoimentos. VIII. Ante o requerimento de Ev. 102, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao ato, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). IX. Aguarde-se a realização da solenidade. X. Intimem-se.
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