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5005802-35.2024.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005802-35.2024.4.03.6303 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JANDIRA FUGIMOTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL E INDICA A DII EM JANEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. DII E DIB FIXADOS NA SENTENÇA NA DATA DA DER EM 31/01/2024. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade da parte autora, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER em 31/01/2024. Recurso da parte autora. Em razões recursais a parte autora pede a reforma da sentença, alegando que devem ser analisadas as condições pessoais e sociais da autora e requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral e do caráter da patologia apresentada. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso dos autos, o laudo pericial anexado aos autos (ID 376575321) afirmou que a autora é portadora de múltiplas afecções osteomusculares e reumatológicas crônicas, quais sejam: Síndrome do manguito rotador bilateral; Artrose acromioclavicular; Discopatia degenerativa lombossacra com abaulamentos discais; Lombalgia crônica; Espondiloartrose e Fibromialgia. Indicou a data de início da doença em 28/07/2022 e a data de início da incapacidade em janeiro/2024. Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de dua atividade laboral habitual. Não caracterização de incapacidade total e permanente. Está comprovada a incapacidade no grau exigido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas não de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e temporária para o labor habitual da parte autora, bem como que através de tratamento adequado, com possível realização de cirurgia, para a qual há indicação de avaliação, a parte autora pode retomar a sua capacidade laborativa para sua atividade habitual. Observo, ademais, que analisando as condições pessoais e sociais da parte autora, não se trata de pessoa com idade avançada e há prognóstico de melhora da condição clínica e retomada do exercício de seu trabalho habitual. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de contrarrazões. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão

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