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5005799-10.2024.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Xanxerê · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005799-10.2024.8.24.0080/SCACUSADO: WILTON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES (OAB SC042301) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WILTON SAMPAIO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de 8 (oito) meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses. FIXO, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima Lauri Medeiros, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os pressupostos da prisão preventiva e incompatível a segregação cautelar com o regime e a espécie de pena ora impostos. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Intime-se a Defesa, na pessoa dos advogados constituídos, via Diário Eletrônico. Intime-se o acusado da presente sentença; não sendo encontrado nos endereços constantes dos autos, proceda-se à intimação por edital, nos termos do art. 392, VI, do Código de Processo Penal, considerando-se cientificado, desde logo, o defensor constituído. Intime-se a vítima LAURI MEDEIROS do teor desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como o assistente de acusação, por sua procuradora constituída. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação, para as anotações de praxe. Oficie-se ao órgão de trânsito competente, comunicando a imposição da pena de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, intimando-se o condenado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar a Carteira Nacional de Habilitação em cartório, nos termos do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente, para início do cumprimento da pena restritiva de direitos e da pena de suspensão da habilitação, com os registros pertinentes no sistema próprio. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a vítima acerca da possibilidade de execução do valor mínimo arbitrado no juízo cível competente, bem como da faculdade de liquidação para apuração de eventual dano excedente, nos termos do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa técnica foi exercida por advogados constituídos, deixo de arbitrar honorários em favor da Defensoria Dativa. Quanto ao requerimento formulado no Evento 75, no qual a vítima postulou a nomeação de sua procuradora como assistente judiciária, não comporta acolhimento. A nomeação de advogado dativo não constitui direito de escolha da parte, mas providência de natureza subsidiária e vinculada, destinada a suprir a ausência de defesa técnica onde não houver atuação da Defensoria Pública. Justamente por isso, a designação não recai sobre o profissional livremente eleito pelo interessado, mas resulta de método objetivo e criterioso de indicação, mediante distribuição equitativa entre os advogados previamente inscritos na lista de defensoria dativa mantida pelo Poder Judiciário, na forma disciplinada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Trata-se de sistemática que atende a princípios elementares da Administração Pública, notadamente a impessoalidade, a moralidade e a isonomia entre os profissionais cadastrados, além de resguardar o interesse público na correta destinação de recursos estaduais. Admitir que a parte contrate advogado de sua confiança e, posteriormente, obtenha a chancela judicial para que o Estado arque com os honorários equivaleria a converter relação contratual privada, livremente ajustada, em despesa pública, com evidente burla ao critério de designação e indevida oneração do erário. Registre-se, ainda, que a hipótese dos autos sequer reclama nomeação de patrono para a vítima. O ofendido não é parte necessária na relação processual penal, cuja titularidade da ação incumbe privativamente ao Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição da República. A habilitação como assistente de acusação, deferida no Evento 80 com fundamento no art. 268 do Código de Processo Penal, configura faculdade processual, e não exigência de validade do feito, de sorte que sua ausência em nada comprometeria o regular exercício da pretensão punitiva nem os interesses do ofendido, plenamente tutelados pelo órgão ministerial, que inclusive postulou a fixação de reparação mínima em seu favor. Por essas razões, indefiro o pedido de nomeação de advogada dativa formulado no Evento 75. Após o cumprimento integral das providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Xanxerê · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5005799-10.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50088818320238240080/SC)RELATOR: Arlei Wiclif Leal da Silva ACUSADO: WILTON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES (OAB SC042301) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 08/09/2026 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 130 - 19/08/2026 - ALEGAÇÕES FINAIS

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