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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005795-05.2026.8.24.0079/SC AUTOR: LAZZARI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAZZARI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. contra IRINEU LOCATELLI, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.979,65, decorrente de notas fiscais emitidas em razão de compras realizadas junto à autora. É breve o relato. A Lei n. 9.099/95 estabelece regras para competência territorial: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso, a parte autora possui sede no Município de Iomerê/SC, enquanto o requerido está domiciliado no Município de Treze Tílias/SC. A demanda tem por objeto a cobrança de dívida decorrente de compras realizadas pelo requerido, buscando a autora o recebimento do débito apontado na petição inicial. Logo, incumbe perquirir o local do pagamento, isto é, do cumprimento da obrigação. Na parte que cuida das relações obrigacionais, de acordo com a lei, há uma presunção relativa de que o pagamento é quesível, uma vez que o sujeito passivo deve ser procurado pelo credor em seu domicílio para efetuar o pagamento, salvo se o instrumento negocial, a natureza da obrigação ou a lei impuserem regra em contrário (art. 327, caput, do CC). Assim, “a Lei adjetiva civil, em seu artigo 327, encerra uma presunção (legal). Não havendo contratação específica quanto ao local do cumprimento da obrigação, esta será considerada quesível, ou seja, o credor, quando do vencimento, deve dirigir-se até o domicílio do devedor para receber o pagamento que lhe é devido. A própria natureza da obrigação sub judice não autoriza o reconhecimento de que o local de seu cumprimento seria o domicílio do credor” (STJ, REsp 1.101.524/AM, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.04.2011, DJe 27.04.2011). Neste diapasão, para processamento da lide, deve ser observado o disposto no inciso II do artigo supratranscrito, e, como não há foro eleito, tampouco há indicação de local específico para a satisfação da obrigação, em princípio a competência recai sobre o foro do domicílio do réu, situado no Município de Treze Tílias/SC Antes da extinção, contudo, convém facultar a manifestação da parte autora a respeito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC e Enunciado 161 do FONAJE), INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e manifestar-se acerca da competência para processamento da demanda, em observância ao disposto no art. 4º, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 327, caput, do Código Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial (art. 51, III, da Lei n. 9.099/95).
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