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5005790-73.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005790-73.2025.8.24.0125/SC APELANTE: HELLE BORGES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (RÉU) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB MG057680) APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) APELADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) APELADO: LOJAS RIACHUELO SA (RÉU) ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELLE BORGES DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO SUBSTANCIAL PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO N. 11.150/2022. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPERATIVA EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/2021, sustentando que o acórdão recorrido inviabilizou o regular processamento da demanda antes da instauração da fase conciliatória prevista em lei. Afirma que “o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor ao conferir interpretação incompatível com a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, mantendo a extinção da ação de repactuação de dívidas antes mesmo da instauração do procedimento legalmente previsto”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à caracterização da situação de superendividamento e à utilização do parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022. Sustenta que “o acórdão recorrido manteve a extinção da ação sob o fundamento de que a Recorrente não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, concluindo que sua renda supera, com significativa margem, o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual não estaria caracterizada a situação de superendividamento”, defendendo a necessidade de análise concreta da situação econômica do consumidor. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à exibição dos contratos bancários e à distribuição do ônus da prova. Argumenta que “o acórdão recorrido também negou vigência ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil ao manter a extinção da demanda sob o fundamento de ausência de documentos que, desde o ajuizamento da ação, a Recorrente demonstrou não possuir por se encontrarem exclusivamente em poder das instituições financeiras demandadas”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à apresentação do plano de pagamento exigido para instauração da fase conciliatória. Sustenta que “a Recorrente instruiu a petição inicial com plano de pagamento, em estrita observância ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor”, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou documento regularmente juntado aos autos e criou requisito não previsto na legislação federal. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à primeira, segunda e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Cumpre destacar que a ação de repactuação de dívidas deve observar o rito próprio estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Seguindo a mesma lógica de uma recuperação judicial, a ação de repactuação de dívidas visa ao soerguimento do consumidor em virtude de ter contraído várias dívidas na relação de consumo e não mais conseguir manter o padrão do mínimo existencial. O próprio Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento da seguinte forma: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (sem grifos no original). Acerca do tema, Brunno Giancoli assevera: A natureza jurídica do superendividamento do consumidor, ou seja, a essência da proteção jurídica desse status decorre da necessidade de cooperação social dos agentes da ordem econômica, para garantir a manutenção digna da capacidade de crédito do consumidor, crédito este visto como um instrumento de acesso aos bens para sua sobrevivência social mínima. Assim, o superendividamento é um standard jurídico que permite a correção da assimetria de uma ou diversas relações jurídicas contraídas pelo consumidor, em razão da existência de um conjunto de dívidas estruturais ajustadas de boa-fé, capazes de ameaçar ou lesionar sua dignidade pessoal. (Giancoli, Brunno. Curso de direito do consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2024). Por ser um procedimento especial bifásico, seu processamento é dividido em duas partes. A primeira fase visa à realização da audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, ocasião em que as partes poderão negociar as dívidas existentes, conceder descontos e ajustar os encargos contratuais, que, ao final, será homologado com efeito de título executivo judicial (CDC, art. 104-A, § 3º). Superada essa fase embrionária com a não adesão dos credores ao plano sugerido pelo consumidor, exsurge a segunda fase, de natureza estritamente judicial e contenciosa, em que se instaurará efetivamente processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. É o que dispõe o art. 104-B do Código Consumerista: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Logicamente, a petição inicial, desde o ajuizamento da demanda, deve preencher os requisitos legalmente exigidos, dentre eles a demonstração de que a parte autora efetivamente se enquadra na condição de superendividada, isto é, sem condições de preservar o mínimo existencial. Cumpre destacar que o conceito de mínimo existencial, previsto no Código de Defesa do Consumidor no âmbito da disciplina do superendividamento, dependia de regulamentação específica, a qual sobreveio com a edição do Decreto n. 11.150/2022, que assim dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora supera, com significativa margem, o parâmetro legal relacionado ao mínimo existencial, porquanto aufere renda bruta no importe de R$ 5.684,49 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos - evento 1, CHEQ8), valores substancialmente superiores ao referencial normativo estabelecido. Ademais, ainda que exista controvérsia doutrinária acerca do montante adequado para definição do mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, é certo que a renda percebida pela parte autora revela capacidade financeira incompatível com a condição de superendividamento tutelada pela legislação consumerista, evidenciando que os rendimentos auferidos extrapolam as necessidades básicas ordinárias de subsistência. Com efeito, inviável o manejo da ação de repactuação de dívidas, por ausência dos pressupostos legais necessários à caracterização da situação de superendividamento. A respeito do tema, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS OBRIGAÇÕES REGULAR E VOLUNTARIAMENTE CONTRATADAS PELA DEMANDANTE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE NO MESMO NÍVEL DE HIERARQUIA DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA PROMOÇÃO DA DEMANDA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR, QUANDO EXISTIREM DÉBITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, COMO NO CASO DOS AUTOS. TODAVIA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IMPORTE ALUSIVO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO N. 11.567/2023. VALOR PERCEBIDO PELA DEMANDANTE, MESMO COM OS DÉBITOS CONTRAÍDOS, QUE SUPERA EM DEMASIA O IMPORTE DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO EM QUESTÃO. ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A PROMOÇÃO DO PROCEDIMENTO, DEVENDO ESTE INTERFERIR DIRETAMENTE NO MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO SE VÊ NOS AUTOS. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE CONFIGURAM POR SER CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO SEU RECONHECIMENTO. JULGADOR QUE, AO CONSTATAR A AUSÊNCIA DESTAS, PODERÁ ADOTAR AS MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS À HIPÓTESE QUE, NO CASO, FOI O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL MANTIDO INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA ORIGEM QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5052757-89.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luiz Zanelato, julgado em 07/05/2026, sem grifos no original). Igualmente: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas que, indeferiu e inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. A parte Autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Lei do Superendividamento: No caso, a parte Autora deixou de demonstrar que os descontos das obrigações assumidas comprometem o seu mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme a legislação vigente. Ademais, a Apelante não cumpriu o comando de emenda da inicial determinado pelo Juízo de origem, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 4. Honorários recursais: Majoração dos honorários em R$ 500,00 em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5093518-02.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Andre Alexandre Happke, julgado em 30/04/2026, sem grifos no original). Nesse lume, imperativa a manutenção incólume da sentença extintiva, com o desprovimento do recurso. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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