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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005783-17.2025.4.03.6328 AUTOR: LUDIRVAL FREIRE DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA TURBUK - SP379245 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA FARIAS - SP141543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte Rural ajuizada por LUDIRVAL FREIRE DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alega que manteve união estável pública, contínua e duradoura por cerca de 27 anos com Carmelita Germano da Silva, falecida em 20/05/2025, vivendo sob o mesmo teto e produzindo no Lote nº 07 do Assentamento Lua Nova, no município de Mirante do Paranapanema/SP (ID 473074017). Argumenta que teve seu requerimento administrativo (NB 236.383.342-7, DER 16/10/2025) indevidamente indeferido sob a justificativa de não comprovação da condição de companheiro/dependente, requerendo a declaração judicial da união estável e a concessão do benefício desde o óbito. Juntou documentos pessoais (IDs 473076458 e 473076467), certidão de óbito (ID 473076456), declaração de união estável (ID 473074044) e documentos rurais emitidos pelo ITESP e pelo CAF/PRONAF (ID 473078018). A exordial foi recebida após emenda (ID 570880911), oportunidade na qual se deferiu a gratuidade da justiça e se indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 576706981). No mesmo ato decisório, o Juízo franqueou às partes a adesão ao procedimento do negócio jurídico processual da Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 9/2024 - TRF3ªR), o que foi expressamente aceito pelo requerente, que promoveu a juntada aos autos das gravações de mídias em vídeo com os depoimentos colhidos (IDs 578373454 e 578373468). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 584216053). Em sua defesa, a autarquia defendeu a desnecessidade de audiência presencial e o julgamento antecipado do mérito. Sustentou a improcedência do pedido alegando a ausência de comprovação da união estável ao tempo do óbito, sob o fundamento de que a declaração particular acostada é extemporânea (2017) e que faltam provas materiais contemporâneas nos 24 meses anteriores ao falecimento, consoante prevê o Tema 371 da TNU e o art. 16 da Lei nº 8.213/91. O autor apresentou réplica (ID 585970408). Em síntese, impugnou os termos da contestação e reafirmou a higidez do acervo probatório carreado, que comprovam de forma irrefutável a coabitação e a convivência marital no lote agrícola até o óbito de sua companheira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Haja vista não haver matérias preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à apreciação do mérito. Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte do pretenso instituidor do benefício falecido ocorrido em 20/05/2025, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, então vigente quando do óbito do segurado: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991 são dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. O benefício de pensão por morte exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha condição de dependente em relação ao segurado falecido – presumida em relação a certos dependentes e dependente de produção de prova em relação a outros. Para fins previdenciários, o conceito de dependência econômica é certo, informado pela noção de sujeição a auxílio econômico efetivo, habitual e determinante a certo padrão de vida. Dependência econômica somente ocorre quando se possa considerar que uma pessoa viva sob auspícios de terceiro, que contribui de forma efetiva e determinada para a manutenção das necessidades próprias de estilo ordinário da família. Essa dependência econômica não necessita ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Importa é que o interessado efetivamente recebia contribuição de maneira rotineira e significativa para a sua manutenção digna, não podendo tratar-se de contribuição ocasional ou de pouca importância em relação aos gastos mensais costumeiros. Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheiro, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do CNIS da instituidora, juntado aos autos no ID 576697886, demonstra que ela era titular de aposentadoria por idade (NB 141.774.781-9), benefício ativo desde 24/07/2001 até 20/05/2025, data do seu falecimento. Portanto, o requisito está preenchido. Quanto à dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união estável. Nos termos do art. 16, inciso I e § 5º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019), bem como do Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a comprovação da união estável exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental acostado à exordial atende às exigências legais e jurisprudenciais. Destaco os seguintes documentos contemporâneos emitidos em nome do autor e da falecida: Documento de Acesso ao PRONAF e Extrato Completo do CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), datados de 30/09/2024 (portanto, dentro do intervalo de 24 meses do óbito ocorrido em 20/05/2025), nos quais o autor e a de cujus figuram conjuntamente como titulares e companheiros na Unidade Familiar de Produção Agrícola no Lote 07 do Assentamento Lua Nova em Mirante do Paranapanema/SP; Certidão de Residência e Atividade Rural nº 324/2025 e Atestado nº 419/2025 da Fundação ITESP, atestando que o autor residia e explorava o mencionado imóvel rural juntamente com sua companheira Carmelita desde 21/07/1998 até o falecimento desta; Comprovante de Conta de Energia Elétrica (Neoenergia) em nome da falecida referente ao mês de Maio/2025, no endereço localizado no aludido imóvel rural; Declaração Particular de União Estável lavrada em 17/07/2017; e Certidão de Óbito da instituidora, tendo como declarante Clóvis Aparecido da Silva (seu filho), que registra o autor como último convivente da falecida em união estável. Esses elementos probatórios documentais foram plenamente corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório mediante a juntada das gravações de vídeo no fluxo da Instrução Concentrada (ID 578373468), autorizada pela Resolução Conjunta nº 9/2024 - TRF3ªR. Os depoimentos das testemunhas Lídia Maria da França Mendonça e Cícera Rosa de Souza Santos foram unísonos e firmes ao confirmar que Ludirval Freire da Rocha e Carmelita Germano da Silva coabitaram e mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e com inequívoco animus de constituir família, por mais de 30 anos, e moraram juntos no lote agrícola por mais de 20 anos, união que perdurou de forma ininterrupta até a data do falecimento em 20/05/2025. Restando comprovada a união estável ao tempo do óbito, a dependência económica do companheiro é presumida por força de lei, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), constata-se que o falecimento ocorreu em 20/05/2025 e o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 16/10/2025 (ID 473076474/ID 576697887). Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019), o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (DER em 16/10/2025), consoante o disposto no art. 74, inciso II, do mesmo diploma legal. No que tange à Data de Cessação do Benefício, haja vista o autor ter nascido em 18/11/1963 e ter 61 anos de idade na data do falecimento da instituidora, a pensão por morte deve ser vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91. Por fim, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito, cristalizada na presente fundamentação, e o perigo de dano consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário —, defiro a tutela de urgência para a imediata implantação da renda mensal do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a IMPLANTAR em favor de LUDIRVAL FREIRE DA ROCHA - CPF: 114.312.658-02 o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL (NB 236.383.342-7), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER em 16/10/2025), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, e a PAGAR as parcelas vencidas, que deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A Data de Início de Pagamento (DIP) fica fixada no primeiro dia do mês desta sentença. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para determinar ao INSS a implantação do benefício à parte autora nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
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