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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005775-15.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOA ESPERANCA LTDA. - SICOOB BELCREDI CPF: 00.869.687/0001-04 RÉU: ALEX FERREIRA MOSCARDINI CPF: 077.663.776-24 DECISÃO Vistos etc. ID 10712978197: Defiro a pesquisa Renajud e Infojud. Na forma do art. 26 do Provimento Conjunto n. 75/2018 do e. TJMG, intime-se o/a solicitante para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da verba relativa às diligências via sistemas eletrônicos conveniados, bem como, apresentar planilha atualizada o débito. Tendo sido requeridas diligências via RENAJUD e INFOJUD em face de devedor pessoa física, cumpre destacar que através de consulta no sítio eletrônico do Detran (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo) é possível emitir certidão positiva ou negativa da propriedade de veículo automotor, e por meio de consulta no sítio eletrônico da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) é possível verificar se existe declaração de imposto de renda entregue pela parte junto ao banco de dados daquele órgão. Assim, previamente à realização das diligências, deverá a parte solicitante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de veículo e/ou declaração entregue, juntando as respectivas certidões. Recolhidas as custas e apresentada a documentação acima, se for o caso, proceda a Secretaria com a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados indicados. No RENAJUD, encontrados veículos, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência sobre eles, salvos nas hipóteses de anotação de alienação fiduciária, em razão do disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69, reserva de domínio, comunicação de venda, baixa e furto ou roubo. Por envolver informações fiscais e/ou bancárias, bem como acerca de patrimônio, anote-se o sigilo dos documentos obtidos, disponibilizando-se a visualização apenas às partes. Com as respostas nos autos, intime-se o solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, sob as penas da lei, ou, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquivamento, na forma do Provimento n. 301/CGJ/2015. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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