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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005774-34.2021.8.24.0037/SC APELANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE PROTECAO VEICULAR - APROCAR (RÉU) ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) APELADO: JOAREZ MOREIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO PARANAENSE DE PROTECAO VEICULAR - APROCAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO EM VEÍCULO. LAUDO EXTRAJUDICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO DOLOSO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização correspondente a 70% do valor do veículo segurado, conforme tabela FIPE, em razão da negativa indevida de cobertura para sinistro decorrente de incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o laudo pericial extrajudicial elaborado unilateralmente pela apelante, sem observância do contraditório e produzido aproximadamente um ano após o sinistro, é suficiente para afastar a cobertura estatutária, com fundamento em cláusula excludente que atribui o incêndio a ato doloso do próprio associado. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico foi produzido por iniciativa exclusiva da ré, sem participação da parte adversa e sem controle jurisdicional, além de elaborado em momento significativamente posterior ao evento danoso, circunstâncias que comprometem sua força probatória, sobretudo para o fim de imputação de conduta dolosa. A prova oral mostrou-se harmônica e coerente corroborando a narrativa do autor. Testemunha presencial afirmou que o veículo trafegava normalmente quando passou a exalar fumaça, sendo rapidamente tomado pelas chamas, descrevendo, ainda, postura diligente do condutor diante da emergência. As cláusulas contratuais que restringem ou excluem a proteção veicular devem ser interpretadas de forma restritiva. Cabia à associação demonstrar que o incêndio decorreu de ato doloso do associado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a condenação, e presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017." Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, sustentando que inexiste demonstração inequívoca do intuito procrastinatório. Argumenta que "a aplicação dessa multa pressupõe a demonstração inequívoca e concreta do intuito de retardar o andamento processual" e que "tal equívoco, por si só, não é apto a caracterizar, de forma automática, o dolo processual exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova e à valoração da prova produzida para demonstrar a excludente contratual de cobertura por dolo do segurado. Sustenta que "a prova direta do elemento volitivo interno de terceiro é, por sua própria natureza, de obtenção excepcionalmente difícil" e que "ao desconsiderar esse conjunto indiciário unicamente por não constituir prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, o v. acórdão recorrido, com a devida vênia, extrapolou os limites do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e impôs à Recorrente ônus probatório de impossível ou excessivamente difícil cumprimento, em contrariedade ao art. 373, §1º, do CPC". Requer, em consequência, o reconhecimento da flexibilização da distribuição do ônus probatório ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de perícia judicial. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento: Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026). O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 373, § 1º, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Constata-se que a matéria relacionada ao conteúdo normativo indicado como violado não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). No que diz respeito à violação aos arts. 371 e 373, II, do CPC, a admissão do apelo especial também é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 1. A parte ré sustenta que o incêndio que resultou na perda total do veículo do autor teria origem criminosa, com participação do próprio associado, hipótese que afastaria a cobertura securitária com fundamento na cláusula 5.1, alínea “c”, do Plano de Assistência – PAR. Para amparar tal alegação, apoia-se quase exclusivamente em laudo pericial produzido por iniciativa própria, no âmbito administrativo, utilizado como fundamento para a negativa de cobertura. Todavia, como bem reconhecido pelo juízo de origem, o referido laudo, isoladamente considerado, não detém aptidão probatória para sustentar conclusão de tamanha gravidade. O denominado “relatório de perícia” (ev. 25.6) foi elaborado de forma unilateral, sem a participação da parte autora ou submissão ao contraditório e, circunstância ainda mais relevante, confeccionado apenas mais de um ano após a ocorrência do sinistro. O significativo lapso temporal entre o evento danoso e a realização da perícia compromete sensivelmente a confiabilidade das conclusões técnicas apresentadas, sobretudo no que se refere à pretensão de identificação precisa da causa e da dinâmica do incêndio. Acrescente-se que o autor impugnou expressamente o conteúdo do laudo, instaurando controvérsia técnica que apenas poderia ser dirimida, com segurança, mediante a realização de perícia judicial, inexistente nos autos. De igual modo, a divergência apontada pela parte ré entre a narrativa constante do boletim de ocorrência — que menciona fumaça proveniente do painel — e o suposto ponto inicial do incêndio indicado no laudo extrajudicial — localizado entre o banco e a porta do veículo — não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar fraude ou conduta dolosa. Situações de extremo estresse, como um incêndio em veículo em movimento, são naturalmente capazes de comprometer a percepção imediata e a exatidão do relato da vítima. Da mesma forma, a conclusão técnica acerca da propagação do fogo por meio do chicote elétrico apoia-se exclusivamente nas inferências do laudo unilateral impugnado, desprovidas de chancela judicial e do indispensável contraditório. Além disso, a prova oral produzida em juízo milita em sentido diametralmente oposto à tese sustentada pela ré. A testemunha presencial confirmou que o veículo encontrava-se em circulação quando começou a exalar fumaça, sendo rapidamente consumido pelas chamas, e descreveu a conduta do condutor como diligente e compatível com quem busca minimizar os danos decorrentes de evento inesperado, conforme bem destacado na sentença: "Referida narrativa encontra respaldo no depoimento prestado pela testemunha Sr. Mateus Filipe Favretto, o qual afirmou ter presenciado o veículo em movimento no momento em que começou a exalar fumaça, sendo, em curto espaço de tempo, inteiramente tomado pelo fogo (evento 87, VIDEO1). Ainda conforme depoimento prestado pela testemunha Matheus Filipe Favretto, o condutor do veículo teve diligente e voltada à preservação de bens e documentos, tendo estacionado o veículo de forma célere e, em seguida, empreendido esforços para retirar e salvar o que fosse possível do interior do automóvel." Nesse cenário, a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas corrobora a versão apresentada pelo autor, como também evidencia a fragilidade do laudo extrajudicial, cuja credibilidade já se encontrava comprometida tanto pela unilateralidade de sua produção quanto pelo expressivo lapso temporal entre o sinistro e a perícia. No que se refere à alegação de entrega incompleta de documentos, verifica-se que a parte ré não demonstrou de que forma tal circunstância, por si só, seria apta a justificar a negativa integral da cobertura. Tampouco especificou quais documentos seriam imprescindíveis à análise do sinistro e de que maneira sua ausência teria inviabilizado a apuração dos fatos, sobretudo quando inexistente demonstração de que não poderiam ser supridos por outros meios probatórios. Trata-se, portanto, de alegação genérica, destituída de efetiva carga probatória e insuficiente para afastar direito expressamente assegurado no contrato. Por fim, cumpre ressaltar que cláusulas restritivas ou excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, exigindo prova inequívoca de sua incidência. A aplicação da excludente prevista no Plano de Assistência pressupõe demonstração robusta de que o sinistro decorreu de ato doloso imputável ao próprio associado, ônus probatório que incumbia integralmente à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual ela não se desincumbiu. Ausente comprovação segura nesse sentido, mostra-se inviável afastar o dever de indenizar. Diante desse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o direito do autor à indenização correspondente a 70% do valor do veículo sinistrado, conforme a Tabela FIPE, nos termos do Plano de Assistência firmado entre as partes. (Grifou-se). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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