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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005769-79.2020.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005769-79.2020.4.04.7201/SC RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA APELANTE: JEAN MARCIO CAMARGO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): NARA ELAINE XAVIER DA SILVA (OAB PR029378) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O embargante alega omissão e contradição no julgado. 3. A suposta omissão e contradição referem-se à análise da inconsistência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e a descrição das atividades. 4. A alegação se relaciona ao não reconhecimento de um período como tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão é a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 6. A controvérsia reside na análise da prova documental e da descrição das atividades para o reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente para a conclusão adotada. 8. Não há omissão ou contradição no julgado. 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico (evento 48, LAUDO2) indicam exposição apenas a ruído. 10. O nível de ruído apontado é inferior ao limite de tolerância para o período em questão. 11. Não há indicação de exposição a outros riscos ambientais, como agentes químicos. 12. A descrição das atividades de "técnico em geometria" não comprova exposição a agentes químicos. 13. O autor não apresentou provas adicionais que demonstrassem inconsistência entre os documentos e a realidade laboral. 14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. 15. O objetivo de alterar as conclusões do julgado não pode ser alcançado por esta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 17. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a parte busca a rediscussão de matéria fática já analisada. 18. Não há omissão ou contradição se a fundamentação do acórdão é suficiente para a conclusão adotada. 19. A mera divergência com o entendimento do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
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