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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3270765/RS (2026/0201439-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:JEAN CARLOS VASCONCELLOS DA LUZ AGRAVANTE:EBERTON LIADER DUTRA SILVA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU:WELINTON ROLDAO FAGUNDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Jean Carlos Vasconcellos da Luz e Eberton Liader Dutra Silva Junior contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ e do consequente prejuízo do pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 235-237). A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para: (i) condenar os réus Jean Carlos Vasconcellos da Luz e Eberton Liader Dutra Silva Junior pelo crime do art. 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; (ii) afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação a Eberton; e (iii) redimensionar as penas (fls. 209-215). No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que: (i) a interação pontual entre os réus, em intervalo de dois dias, não caracteriza estabilidade e permanência exigidas pelo tipo do art. 35, tratando-se de mero concurso de agentes; e (ii) afastada a condenação pelo art. 35, deve ser restabelecida a minorante do tráfico privilegiado a Eberton, com as repercussões na pena, regime e substituição penal (fls. 220-227). O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do especial por incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 228-234). A Segunda Vice-Presidência, ao inadmitir o especial, assentou que a modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e, por consequência, restou prejudicado o pedido de restabelecimento da minorante (fls. 235-237). Interposto agravo para destrancamento do recurso especial, a defesa afirmou que a matéria é de direito e requer a retratação da decisão agravada, com o processamento do especial (fls. 239-243). O Ministério Público estadual apresentou contraminuta pelo desprovimento (fls. 244-245). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 267-272): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, vedado na via especial. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. O acórdão recorrido reconheceu o crime de associação para o tráfico com base, sobretudo, nas mensagens extraídas do aparelho celular de Eberton, que identificaram o contato “Gord J” como Jean Carlos e evidenciaram negociação de 300 gramas de drogas, a existência de rede de colaboradores (como “Renan”), divisão de tarefas, hierarquia e coordenação logística da traficância a partir do interior do presídio, revelando estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agravantes (fls. 212-214; 216-217; 235-237; 269-270). Para alcançar a absolvição, como postula a defesa, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, sendo os agravantes condenados por associação para o tráfico, é impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal: AgRg no HC n. 1.027.536/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, cuja ementa registra que “a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa” (fl. 232); e AgRg no AREsp n. 2.745.875/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025, segundo o qual “a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por indicar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico” (fl. 233). Dessa forma, verifica-se, por todos os ângulos e fundamentos examinados, que a defesa não impugnou de modo específico e suficiente os óbices processuais que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ e consequente prejuízo do redutor), limitando-se, no agravo, a alegações genéricas de “revaloração jurídica” sem demonstrar concretamente como seria possível alcançar a absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação para o tráfico sem o reexame do acervo probatório fixado pelo Tribunal de origem (fls. 235-237; 240-242), circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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