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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5005738-05.2023.8.24.0010/SC AUTOR: JANETE VIDAL DELFINO ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) AUTOR: CLEITON DELFINO CORDOVA ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) AUTOR: ANDERSON DELFINO CORDOVA ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião proposta por JANETE VIDAL DELFINO, CLEITON DELFINO CORDOVA e ANDERSON DELFINO CORDOVA em face de FORTUNATA VIDAL DELFINO, CELI DELFINO BRAZ, SIDINEI VIDAL DELFINO, SEDOLI DELFINO SAIFA, OSVALDO DELFINO, JANIO VIDAL DELFINO e LUZIA DELFINO BRAZ. Intimado para complementar a documentação carreada aos autos (evento 96, DESPADEC1), a parte autora se manifestou no evento 110, PET1. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise do feito, especialmente à vista do checklist juntado no evento 113, CERT1, verifica-se que ainda estão pendentes documentos e informações necessários ao regular prosseguimento da demanda. 1.1. Regularização do polo passivo – herdeiros Os proprietários registrais do imóvel, Fortunata Vidal Delfino e Osvaldo Delfino, são falecidos. Também faleceram os réus e herdeiros Sidinei Vidal Delfino, Sedoli Delfino Saifa e Janio Vidal Delfino. Quanto a Sidinei, consta da certidão de óbito que não era casado e não deixou filhos (evento 1, CERTOBT27), de modo que seus sucessores são os irmãos, já integrantes do polo passivo. Diversamente, em relação a Janio (evento 85, CERTOBT2) e Sedoli (evento 85, CERTOBT3), não foram prestadas informações acerca da existência e qualificação de seus herdeiros, tampouco acerca de eventual inventário em curso, impondo-se a regularização. Registre-se, ainda, que a ré Celi foi citada (evento 90, CERT1) e não apresentou contestação, ao passo que a ré Luzia apresentou defesa no evento 49, CONT1. 1.2. Confrontantes Foram indicadas como confrontantes: (a) Zeneide Zomer Ascari Gonçalves, qualificada como separada, embora conste no evento 85 informação de que seria casada com Airson; e (b) Maria Moreira da Silva, cujo estado civil não foi informado. Nenhuma delas foi citada até o momento. Necessário, portanto, que a parte autora esclareça os respectivos estados civis, qualifique eventuais cônjuges e informe endereço atualizado para citação. 1.3. Documentação essencial Além disso, permanecem ausentes documentos reputados imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, quais sejam: (a) memorial descritivo do imóvel contendo coordenadas geográficas (UTM) aptas a permitir sua localização espacial, nos termos da fundamentação já exposta na decisão anterior. (b) declaração subscrita pelo profissional responsável pela elaboração da planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (i) de que forma foram identificados os confrontantes indicados; (ii) se houve pesquisa perante o Registro de Imóveis ou o cadastro fiscal imobiliário do Município; e (iii) caso os confrontantes tenham sido simplesmente indicados pela parte requerente, quais elementos serviram de fundamento para a indicação; Convém esclarecer que, embora este Juízo, até então, exigisse a juntada de maior quantidade de documentos em ações de usucapião - todos, por certo, com o respectivo fundamento normativo devidamente indicado -, em atenção aos entendimentos mais recentes da Corte Catarinense1 e em prestígio à segurança jurídica, conquanto ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, procedeu-se à racionalização das exigências, a fim de restringi-las aos documentos reputados como essenciais pelo Tribunal. Desse modo, os documentos e informações acima discriminados constituem aqueles cuja ausência poderá conduzir à extinção do feito. Isso não afasta, contudo, a relevância dos demais documentos indicados na decisão anterior, os quais poderão ser considerados quando do exame do mérito da pretensão. Por fim, quanto às considerações lançadas pela parte autora no evento 110, PET1, esclareço que a forma de organização e conferência documental adotada por este Juízo decorre da necessidade de conferir tratamento uniforme e eficiente ao elevado número de ações de usucapião em tramitação na unidade. À luz do princípio da cooperação processual, incumbe também à parte autora contribuir para a adequada instrução do feito, especialmente mediante a apresentação dos documentos e informações necessários à regular formação da relação processual e ao julgamento da demanda, providência que, ademais, atende ao seu próprio interesse na célere prestação jurisdicional. Eventual discordância quanto às determinações judiciais deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, inclusive mediante a interposição do recurso cabível, não constituindo a mera irresignação manifestada em petição fundamento suficiente para afastar o seu cumprimento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito: (a) informe e qualifique os herdeiros de Janio Vidal Delfino e Sedoli Delfino Saifa, esclarecendo, ainda, se há inventário em andamento. Em caso positivo, deverá comprovar a regularidade da representação do espólio pelo inventariante, para fins de habilitação. Não havendo inventário em curso, ou caso já encerrado, deverá promover a inclusão dos respectivos herdeiros e sucessores no polo passivo, com sua completa qualificação e comprovação documental, viabilizando-se a posterior citação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (b) junte certidão de casamento de Luzia Delfino Braz e, a depender do regime de bens, promova a inclusão de seu cônjuge no polo passivo; (c) informe endereço atualizado das confrontantes Zeneide Zomer Ascari Gonçalves e Maria Moreira da Silva, esclareça seus respectivos estados civis e, caso sejam casadas, qualifique também os respectivos cônjuges, fornecendo os endereços necessários à citação; (d) junte os documentos essenciais especificados no item 1.3 desta decisão. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2. Por fim, considerando que tal medida ainda não foi tomada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse na demanda. 1. Nesse sentido: TJSC, ApCiv 0822995-08.2013.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 25/11/2025; e TJSC, ApCiv 0302567-62.2018.8.24.0031, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA, D.E. 23/04/2025.
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