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TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005728-20.2026.4.04.7002/PR AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB PR069452) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Raquel de Almeida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora alega ter tido pedido de cartão de crédito negado sob a justificativa verbal de "restrição interna" do ano de 2020, sem a devida transparência e sem que constem anotações em órgãos externos ou no Registrato. Requer a exibição dos dados cadastrais internos, o cancelamento de eventuais anotações indevidas e condenação ao pagamento de danos morais. 2. O feito encontra-se regular e com a representação processual sanada. Rejeito a preliminar genérica de extinção (perda do objeto) invocada pela ré, ante a subsistência do interesse de agir quanto à exibição de dados e à reparação moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. As instituições financeiras não estão obrigadas a conceder empréstimos ou novos limites de crédito, vigorando o princípio da liberdade de contratar e a legitimidade da gestão de risco por meio de cadastros internos e sistemas como o SCR/Banco Central. Todavia, tal prerrogativa não afasta os deveres de transparência e informação adequadas previstos nos arts. 6º, III, e 43 do CDC. Assim, fixo como pontos controvertidos: A existência, origem e legalidade de registros ou apontamentos internos vinculados ao CPF da autora junto à ré no ano de 2020; O cumprimento ou descumprimento do dever de informação clara e objetiva no momento da recusa de crédito; A ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais. 4. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante os sistemas bancários, ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Por se tratar de matéria solvível exclusivamente por prova documental, indeferro a colheita de depoimento pessoal (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.1 Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: Extrato analítico ou relatório informativo detalhado constante de seus sistemas referente ao perfil/histórico da autora (inclusive registros do ano de 2020); Documentação comprobatória de que prestou informações claras e adequadas à cliente quanto aos motivos do indeferimento. 5. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
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