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5005720-04.2025.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005720-04.2025.4.03.6324 AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO MATOSINHO - SP375861 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da LBPS, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmou a tese de que: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91, “...os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assim, para que possa dar solução adequada ao caso, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício do auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofreu trauma de membro inferior esquerdo, com fratura exposta de tíbia em acidente ocorrido em 21/12/2023. Contudo, o expert afirmou expressamente que não há limitação que a impeça de exercer sua atividade laborativa habitual, nem que reduza a sua capacidade para realizá-la. Verifico que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa em período pretérito, tal intervalo já foi objeto de concessão de benefício previdenciário na via administrativa. Por fim, em obediência ao ônus da prova disciplinado no art. 373, do CPC, não havendo logrado êxito o demandante em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis para concessão da prestação pretendida, por certo que o direito que sustenta titularizar não existe, revelando-se, assim, improcedente o pedido. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

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