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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005714-55.2025.4.04.7007/PR RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE: MARIA DE LURDES MIRANDA MEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO SALVATTI GODOI (OAB PR039078) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração providos para sanar omissão. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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