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5005687-59.2022.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5005687-59.2022.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RENATO SANTANA CPF: 027.608.306-75 e outros RÉU: GUILHERME DOS SANTOS CUPERTINO CPF: 085.145.606-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato a oposição tempestiva de Embargos de Declaração (ID 10720669752) pelo réu Guilherme dos Santos Cupertino em face da decisão saneadora de ID 10710905438. O embargante suscita a existência de contradição e omissão no indeferimento da denunciação da lide à Associação dos Transportadores Rodoviários (RODBEM), trazendo aos autos cópia da decisão proferida por este Juízo no processo conexo nº 5005716-12.2022.8.13.0713 (ID 10720691184), na qual se deferiu a referida intervenção de terceiros decorrente do mesmo sinistro. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, além de juntar novos documentos para comprovação do pedido de gratuidade de justiça (IDs 10720683342, 10720683035 e 10720680250). Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, a eficácia da decisão embargada pode ser suspensa pelo juiz se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a realização da instrução sem a definição prévia da estabilidade subjetiva da demanda implicaria evidente prejuízo e risco de anulação de atos processuais futuros, mormente caso admitida a inclusão da litisdenunciada ou deferido o aditamento do polo ativo. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 1.026, § 1º, do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos de Declaração e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2026 às 14:00h, retirando-se o feito de pauta. Comunique-se aos Juízos Deprecados das Comarcas de Contagem/MG (Carta Precatória nº 5016226-07.2026.8.13.0079 – ID 10721845204) e Esmeraldas/MG (Carta Precatória nº 5002514-46.2026.8.13.0241 – ID 10721847394) o cancelamento do ato instrutório, solicitando-se a devolução das respectivas cartas precatórias. Outrossim, diante da pretensão modificativa veiculada nos embargos, em estrita observância ao princípio do contraditório insculpido no art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Paralelamente, a parte autora protocolizou pedidos de aditamento da inicial postulando a inclusão de Ana Carla Santana (ID 10718554843) e Denise Maria Santana (ID 10722622182) no polo ativo da presente ação, na qualidade de herdeiras da vítima fatal. Tendo em vista que as pretensões foram apresentadas após a contestação e após a prolação da própria decisão saneadora, a modificação subjetiva do polo ativo reclama a expressa anuência da parte ré, nos exatos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Destarte, INTIMEM-SE os réus Guilherme dos Santos Cupertino e Riviene Diniz Leroy para que se manifestem especificamente sobre os pedidos de inclusão das referidas litisconsortes no polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para as manifestações, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e deliberação sobre o aditamento da petição inicial, oportunidade em que o feito será reorganizado para a continuidade da instrução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga

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