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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005681-95.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios a plataformas digitais (Uber, 99, Amazon, Mercado Livre, Shopee, entre outras), com o objetivo de localizar eventuais créditos ou recebíveis de titularidade da parte executada (evento 187, DOC1). A execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), mas as diligências destinadas à localização patrimonial devem apresentar perspectiva concreta de utilidade para a satisfação do crédito. O Sisbajud permite a pesquisa e a constrição de ativos mantidos em instituições financeiras e de pagamento participantes do sistema, tornando desnecessária, quanto a esses valores, a expedição individualizada de ofícios a empresas privadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu a desnecessidade de expedição de ofícios a plataformas digitais quando a pesquisa pretendida estiver abrangida pelo Sisbajud (TJSC, AI nº 5028624-23.2026.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11.06.2026). Embora eventuais créditos ainda devidos diretamente pelas plataformas à parte executada possam, em tese, constituir patrimônio penhorável, não há elementos que indiquem, no caso, que ela exerça atividade remunerada, comercialize produtos ou mantenha outra relação jurídica capaz de gerar recebíveis perante as empresas indicadas. A expedição indiscriminada de ofícios, fundada apenas na possibilidade abstrata de existência desses créditos, assume caráter meramente prospectivo e não apresenta perspectiva concreta de resultado útil. Diante disso, indefiro o requerimento. Como a providência requerida não apresenta, nas circunstâncias do caso, perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis e as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas foram infrutíferas, suspendo a execução e o curso da prescrição pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º). Cientifique-se a parte exequente. Encerrado o período de suspensão, persistindo a situação que a determinou, arquivem-se os autos, retomando-se o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
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