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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005666-45.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: GESSELI RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 835, inc. I c/c 854, do CPC/2015, defiro o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, já efetivado, na forma do art. 854 do CPC, conforme documento que segue para fins de comprovação da indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada no valor do crédito da parte exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Refiro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade de valores realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, em 05 (cinco) dias, se manifeste, querendo, nos termos do art.854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
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