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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005645-35.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIÂNGULO S/S LTDA. – SET contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, vinculado à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a exigência decorrente da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025 (evento 1, INIC1, Página 1). A Impetrante sustenta que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo tributária e não benefício fiscal. Afirma, por isso, que sua inclusão no regime instituído pela LC nº 224/2025 resultou em indevida majoração da carga tributária, mediante acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL (evento 1, INIC1, Páginas 2/3). Alega que a nova disciplina viola, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da simplicidade tributária. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolaram os limites do poder regulamentar ao disciplinarem a aplicação da majoração nos períodos de apuração (evento 1, INIC1, Páginas 11/15). Em sede liminar, requer que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou exigir IRPJ e CSLL calculados com os percentuais majorados, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Pretende, ainda, que sejam afastadas as consequências decorrentes da cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal (evento 1, INIC1, Páginas 21/22). Subsidiariamente, requer a concessão da mesma providência a título de tutela da evidência (evento 1, INIC1, Página 22). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Mandado de Segurança Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, inclusive quando houver justo receio de violação. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. A vedação incide quando se busca o controle abstrato de norma geral, sem demonstração de ameaça concreta à esfera jurídica do impetrante. Não é essa, contudo, a pretensão deduzida. A Impetrante afirma estar submetida ao regime do lucro presumido e busca afastar os efeitos tributários que, segundo sustenta, decorrem diretamente da aplicação da LC nº 224/2025 e de sua regulamentação (evento 1, INIC1, Página 5). A discussão, portanto, não se limita à validade abstrata da norma, mas envolve sua aplicação à relação tributária da Impetrante. Mostra-se adequada, em princípio, a via mandamental preventiva. 2. Delimitação da controvérsia O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante e quando de sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida ao final. Os requisitos são cumulativos. A controvérsia consiste em verificar se há plausibilidade suficiente, nesta fase, na tese de que a LC nº 224/2025 promoveu majoração inválida dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL e se existe risco concreto de ineficácia do provimento final. A análise envolve, ainda, a alegação de que o Decreto nº 12.808/2025 e a regulamentação expedida pela Receita Federal teriam excedido os limites estabelecidos pela lei complementar. 3. Fumus boni iuris Embora a tese exposta na inicial revele controvérsia juridicamente relevante, não se identifica, em cognição sumária, plausibilidade suficiente para afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Em primeiro lugar, não se mostra evidente a alegada ausência de pertinência temática ou a caracterização de contrabando legislativo. A Lei Complementar nº 224/2025 tem como objeto a redução e a disciplina de incentivos e benefícios tributários federais. O art. 4º, § 2º, II, “a”, incluiu expressamente o lucro presumido entre os regimes alcançados. O § 3º, I, considerou como sistema-padrão do IRPJ e da CSLL a tributação pelo lucro real. O § 4º, VII, determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. A alegação de vício no processo legislativo não veio acompanhada de documentação relativa ao projeto originário, às emendas apresentadas, aos pareceres ou ao itinerário legislativo da norma. A discordância quanto à classificação jurídica do lucro presumido não demonstra, isoladamente, que a matéria tenha sido inserida sem afinidade, pertinência ou conexão com o objeto legislado. Em segundo lugar, o art. 44 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O dispositivo admite a apuração mediante base presumida, mas não estabelece percentuais imutáveis nem impede sua alteração legislativa. A discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido — se simples método de apuração ou regime tributário especial suscetível de ser tratado pelo legislador como benefício — não apresenta solução inequívoca nesta fase processual. O lucro presumido constitui regime facultativo estruturado sobre percentuais fixados em lei. Não se extrai do art. 44 do Código Tributário Nacional direito à manutenção indefinida dos coeficientes anteriormente vigentes. Ainda que se admita a controvérsia sobre a correção técnica da classificação do lucro presumido como benefício fiscal, essa circunstância não conduz, por si só, à invalidade da alteração legislativa. O ponto central, para fins de cognição liminar, é que o legislador pode alterar a disciplina do regime de apuração, inclusive os respectivos percentuais de presunção, desde que respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Nesta fase, não se verifica afronta manifesta a essas limitações. Em terceiro lugar, não procede, em análise preliminar, a alegação de que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.305/2025 tenham criado, sem respaldo legal, a aplicação proporcional do limite anual aos períodos trimestrais de apuração. O próprio art. 4º, § 5º, I, da Lei Complementar nº 224/2025 determina que o limite seja aplicado proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitindo ajustes nos períodos subsequentes. O art. 12, parágrafo único, I, do Decreto nº 12.808/2025 reproduz a mesma disciplina, acrescentando que os ajustes devem referir-se ao mesmo ano-calendário. Não se verifica, nesse ponto, ampliação autônoma da hipótese de incidência, agravamento da obrigação tributária ou extrapolação do poder regulamentar. Também não se evidencia, apenas pela adoção de percentuais distintos sobre a parcela da receita que exceda determinado patamar, violação manifesta à isonomia ou à capacidade contributiva. O critério de receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 pode ser questionado quanto à conveniência ou à justiça fiscal, mas não se revela, em exame liminar, arbitrário a ponto de justificar o afastamento imediato da lei. O legislador tributário dispõe de margem de conformação para estabelecer critérios gerais e abstratos de diferenciação, especialmente em regime simplificado e presuntivo de apuração. O regime do lucro presumido trabalha, por definição, com percentuais legais aplicados sobre a receita bruta. A adoção de percentual diferenciado para determinada faixa de receita não transforma automaticamente o IRPJ e a CSLL em tributos incidentes sobre o faturamento, mas altera o critério legal utilizado para a presunção do lucro tributável. As decisões judiciais invocadas pela impetrante, embora relevantes como reforço argumentativo, foram proferidas em cognição sumária, não possuem eficácia vinculante e não afastam, por si sós, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025. Como argumento de reforço, registre-se que este Juízo já apreciou controvérsia análoga no Mandado de Segurança nº 5002414-97.2026.4.02.5102/RJ (evento 3, DESPADEC1), no qual foi indeferida a medida liminar formulada por contribuinte optante pelo lucro presumido contra a mesma majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Naquela decisão, assentou-se, em síntese, que a alteração dos percentuais de presunção foi promovida diretamente por lei complementar, que o regime do lucro presumido comporta critérios legais abstratos de apuração e que a majoração incidente sobre determinada faixa de receita não evidencia, em cognição sumária, ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. Embora tal pronunciamento não tenha eficácia vinculante, sua fundamentação é pertinente ao caso concreto e reforça a inexistência de fumus boni iuris suficiente para a suspensão liminar da exigibilidade tributária. Há, ainda, precedentes recentes da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em controvérsias análogas, afastaram a presença de fumus boni iuris em cognição liminar, por não se evidenciar, de plano, ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta na majoração dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004702-95.2026.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, julgado em 11/05/2026 (processo 5004702-95.2026.4.02.0000/TRF2, evento 21, ACOR2); e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002711-84.2026.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, julgado em 30/04/2026 (processo 5002711-84.2026.4.02.0000/TRF2, evento 24, ACOR2). A pertinência desses precedentes foi reconhecida em decisão proferida por este mesmo Juízo em processo no qual se discutia a mesma majoração dos percentuais do lucro presumido, com pedido de suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL. Os precedentes não possuem eficácia vinculante, mas são recentes, específicos e diretamente pertinentes à controvérsia examinada. Portanto, sem prejuízo da análise definitiva da controvérsia na sentença, os documentos demonstram a sujeição concreta da impetrante à nova sistemática, mas os fundamentos jurídicos deduzidos não são suficientes, nesta fase processual, para afastar a presunção de constitucionalidade e legalidade da norma questionada. Não há, assim, fundamento relevante suficiente para suspender liminarmente a exigibilidade da parcela tributária controvertida. 4. Periculum in mora Como não há plausibilidade jurídica suficiente do pedido, sequer é necessário avançar sobre o periculum in mora. 5. Periculum in mora inverso Ainda que assim não fosse, há risco inverso relevante. A concessão da medida suspenderia imediatamente a exigibilidade de parcela do IRPJ e da CSLL instituída por lei complementar vigente e permitiria à impetrante adotar sistemática de apuração contrária ao texto legal antes da apresentação das informações pela autoridade fiscal e da formação do contraditório. Embora a tutela pretendida não extinga os créditos tributários, ela antecipa, em grande medida, os efeitos práticos do mérito da impetração. Os valores não recolhidos poderiam, em tese, ser posteriormente constituídos e cobrados com os acréscimos legais. A medida, contudo, transferiria à Administração Tributária o risco de recuperação futura dos créditos e estabeleceria exceção individual à aplicação uniforme da legislação tributária. Em matéria tributária, a suspensão liminar de exigência instituída por lei deve ser reservada às hipóteses em que o fundamento jurídico se apresente suficientemente robusto e o risco de dano esteja concretamente demonstrado. No caso, a preservação provisória da exigibilidade da norma impugnada mostra-se mais compatível com a presunção de constitucionalidade das leis, com a aplicação uniforme da legislação fiscal e com o interesse público arrecadatório, ao menos até a prestação das informações e o exame aprofundado da controvérsia. Há, portanto, risco de dano à Administração e à ordem administrativa caso a medida seja deferida, circunstância que reforça a necessidade de cautela diante da ausência de fumus boni iuris suficiente. 6. Pedido subsidiário de tutela da evidência A Impetrante requer, subsidiariamente, a concessão da mesma providência como tutela da evidência, inaudita altera parte (evento 1, INIC1, Página 22). Ainda que se admita a aplicação subsidiária do art. 311 do CPC ao procedimento do mandado de segurança, não estão preenchidos os pressupostos para sua concessão liminar. Nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela da evidência pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. O inciso II exige, além da prova documental, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Não existe precedente dessa natureza sobre a validade da majoração instituída pela LC nº 224/2025. A hipótese do inciso III, relativa a pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, é manifestamente estranha à controvérsia. Logo, indefiro o pedido. III. SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Intime-se o Impetrante para ciência. Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Prazo: 10 dias. Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09. Prazo: 10 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I.
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