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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005631-60.2024.8.21.0025/RSAUTOR: HILDA CRISTINA MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por Hilda Cristina Maciel Ferreira em face do Município de Santana do Livramento e Estado do Rio Grande do Sul, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a garantirem à autora a realização dos exames complementares solicitados pelo médico assistente da Santa Casa de Uruguaiana, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta sentença, com comprovação nos autos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a providenciarem o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombar pelo SUS, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta sentença, condicionado à confirmação da indicação cirúrgica pelos exames referidos na alínea anterior, com comprovação nos autos; Em caso de descumprimento dos prazos fixados nas alíneas "a" e "b", a autora poderá requerer, nos próprios autos, a autorização para custeio do tratamento em rede privada ou conveniada, mediante comprovação da impossibilidade de atendimento pelo SUS, observados os critérios do Tema 1.033 do STF. Fixo multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, após o escoamento dos prazos estabelecidos nas alíenas "a" e "b", em favor da autora, nos termos do art. 537 do CPC. Limitada a multa a 30 (trinta) dias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência quanto à pretensão de custeio imediato na rede privada, dado que a autora decaiu de parte mínima do pedido. Intimem-se.
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