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5005631-02.2026.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005631-02.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE: LEONI MARLENE MATTER FERNANDES ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240) ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993) ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, fundado em violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo previdenciário (ou outra razão) Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. A medida liminar em mandado de segurança somente será concedida se, da ausência de intervenção sobre o ato coator, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Não é este o caso. A mora administrativa é notória e tem caráter estrutural, não sendo passível de solução isonômica por meio da impetração de remédio constitucional individual. Consigno, ainda, que, conforme evento 3, DECL1, a parte impetrante atualmente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, restando afastado o perigo da demora decorrente da ausência do recebimento de valor indispensável à manutenção das despesas pessoais básicas, até a implantação da revisão da aposentadoria reconhecida na esfera administrativa. Ademais, a célere tramitação da ação mandamental, que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009) e dispensa dilação probatória, afasta o risco de restar inviabilizada a recomposição do alegado direito líquido e certo, em caso de concessão da ordem apenas ao final. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 dias. Notifique-se a parte impetrada a fim de que preste, no prazo de 10 dias, as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após manifestação, ou decurso de prazo legal, façam-me os autos conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Outros

    Processo 5005631-02.2026.4.04.7105 distribuido para 2ª Vara Federal de Santo Ângelo na data de 04/09/2026.

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