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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5005613-64.2024.4.04.7003/PR REQUERENTE: AMARILDO SOARES ADVOGADO(A): FERNANDO MORELLI (OAB PR038860) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO PERTILE (OAB PR031730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de trabalho rural do menor de 12 anos, referente ao período de 01/10/1978 a 30/09/1980. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Quanto à atividade rural do menor de 12 anos, o Tema 219/TNU enuncia: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. A TNU concluiu que "quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto". Nesse sentido, ao analisar o acervo fático-probatório, a instância revisora ordinária concluiu não haver direito à averbação do período rural pretendido, tendo em vista que as provas colacionadas não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora no período vindicado. Extrai-se do acórdão recorrido: Nos termos do Tema 219 da TNU (É possível o cômputo do tempo rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino), o que se tem sido admitido por esta Turma Recursal, entretanto, a possibilidade de se computar esse período encontra-se condicionada à produção de prova capaz de demonstrar a efetiva prestação do trabalho rural, exigindo-se início de prova material e revelar que essa atividade, exercida antes dos 12 anos de idade, tenha ultrapassado o mero caráter de auxílio, mas que tenha sido essencial para a subsistência do grupo familiar, conforme estabelece o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91, que diz que a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando o "trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", desde logo ressalvada eventual fundamentação da sentença quanto à compleição física, situação já afastada, por si só, pela TNU. E, no caso ora apreciado, como analisado na sentença, não há essa prova, razão pela qual fica mantida pelos seus próprios fundamentos. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PARADIGMAS IMPRESTÁVEIS A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 219/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU. PEDILEF 5008166-42.2019.4.04.7009/PR, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. Sessão de 25/06/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESTAÇÃO POR MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEMA 219 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APLICANDO O PRECEDENTE QUALIFICADO, E À VISTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUI QUE O AUXÍLIO PRESTADO PELA PARTE AUTORA, NO CONTRATURNO ESCOLAR, NÃO ERA INDISPENSÁVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA E SE DESSE PARA ALÉM DE SEU PRÓPRIO VIGOR FÍSICO. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU. PEDILEF 5002753-31.2022.4.04.7013/PR, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. Sessão de 23/09/2025). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMA 219 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU. PEDILEF 5003406-27.2022.4.04.7015, Rel. Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO. Sessão de 21/10/2025). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. T EMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMA 219 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 5002612-82.2022.4.04.7216, Rel. Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO. Sessão de 21/10/2025). Logo, incide a Questão de Ordem 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ainda que assim não fosse, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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