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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-06.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIZABETH DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à documentação acostada aos autos (evento 9, PET1), cumpre salientar que os documentos de renda indicam, apenas, os valores globais recolhidos anualmente a título de contribuição previdenciária, não sendo possível aferir o valor mensalmente retido. Assim, sendo o valor global inferior ao teto anual não é possível identificar se em alguma competência houve o recolhimento superior ao teto mensal. Através da tabela abaixo, tem-se um acumulado anual máximo de Contribuição do Empregado (12 Meses + 13º Salário) desde o ano de 2021: ANO DESCONTO MENSAL MÁXIMO TOTAL MÁXIMO ANUAL PAGO 2021 R$ 751,97 R$ 9.775,61 2022 R$ 828,39 R$ 10.769,07 2023 R$ 877,24 (Jan a Abr) R$ 876,97 (Mai a Dez + 13º) R$ 11.381,63 2024 R$ 908,85 R$ 11.815,05 2025 R$ 951,63 R$ 12.371,19 Com base nos dados acima e nas informações contidas nos documentos acostados no evento 9, PET1, verifico que, em tese, houve recolhimento a maior nos anos de 2021 a 2024. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
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