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5005597-70.2022.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5005597-70.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DURVALINA LOPES VIANA CPF: 748.924.286-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DURVALINA LOPES VIANA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O cumprimento fundamenta-se no título executivo judicial formado pela sentença de parcial procedência (ID 10266356545 e ID 10266877110), posteriormente modificada, em parte, pelo acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.24.470351-8/001 (ID 10428047846), com trânsito em julgado em 07/04/2025 (ID 10428046395). Conforme definido no título executivo, foram reconhecidas a prescrição das pretensões relativas aos contratos nº 592726134 e nº 802185200 e a nulidade do contrato nº 806870727, condenando-se a instituição financeira à restituição simples dos 42 descontos indevidos de R$ 46,50, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os consectários fixados no título. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça (ID 10428047846). A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 27.393,20, atualizado até maio de 2025 (ID 10468759579). Intimado para pagamento (ID 10570017451), o executado efetuou depósito judicial de R$ 28.978,79, em 11/11/2025 (ID 10580362757 e ID 10582447736), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10580368481), sustentando excesso de execução. Alega, em síntese, que a exequente: a) incluiu em seus cálculos a integralidade dos honorários advocatícios fixados em 15%, embora sua responsabilidade corresponda apenas a 50% dessa verba; e b) aplicou incorretamente os juros de mora sobre os danos materiais. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 18.101,55, atualizado até 31/10/2025 (ID 10580358709). A exequente apresentou resposta (ID 10626746774), defendendo a regularidade de seus cálculos e sustentando, quanto aos honorários, a impossibilidade de compensação da verba sucumbencial. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução, especificamente quanto aos honorários advocatícios e à incidência dos juros de mora sobre os danos materiais. Dos honorários advocatícios O acórdão que integra o título executivo estabeleceu: “Consequentemente, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, recursais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora/apelada por estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciaria.” (ID 10428047846, fl. 16). A exequente, entretanto, aplicou em sua memória de cálculo o percentual integral de 15% sobre o valor da condenação, apurando R$ 3.573,03 a título de honorários (ID 10468759579). O título executivo, contudo, distribuiu expressamente os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Desse modo, a responsabilidade do executado corresponde a 50% dos honorários fixados em 15%, equivalente a 7,5% sobre o valor da condenação. Não se trata de compensação de honorários, vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, mas de observância da proporção de sucumbência expressamente estabelecida no acórdão. Os honorários devidos pela autora aos procuradores da parte contrária constituem verba autônoma, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, nesse ponto, assiste razão ao executado. Dos Danos Materiais e dos Juros de Mora Quanto aos danos materiais, o título executivo determinou a restituição simples dos valores descontados em razão do contrato nº 806870727, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido (ID 10266356545 e ID 10428047846). A memória apresentada pela exequente (ID 10468759579), embora discrimine individualmente os 42 descontos de R$ 46,50 realizados entre junho de 2016 e novembro de 2019, aplica às parcelas percentual uniforme de juros moratórios, tomando como referência o período iniciado em junho de 2016. Esse critério não corresponde ao comando do título executivo, pois os juros devem incidir individualmente a partir da data de cada desconto. Aplicar o fator de juros acumulado de junho de 2016 sobre parcelas descontadas em 2017, 2018 e 2019 implica calcular juros de mora sobre período anterior à ocorrência do próprio dano, o que gera enriquecimento sem causa. A planilha apresentada pelo executado (ID 10580358709), por sua vez, observa essa determinação, aplicando a cada parcela correção monetária desde o respectivo desconto e juros de mora de 1% ao mês pelo período correspondente. Segundo o demonstrativo, os danos materiais alcançam, em 31/10/2025, R$ 5.578,73, dos quais R$ 2.892,63 correspondem ao principal corrigido e R$ 2.686,10 aos juros de mora. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido dos consectários previstos no título executivo, alcança R$ 11.259,92 na mesma data-base (ID 10580358709). A soma das condenações corresponde, portanto, a R$ 16.838,65. Sobre esse montante incidem os honorários advocatícios devidos pelo executado, no percentual de 7,5%, equivalentes a R$ 1.262,90. O débito total perfaz, assim, R$ 18.101,55, atualizado até 31/10/2025, conforme memória de cálculo apresentada no ID 10580358709. Desse modo, encontra-se demonstrado o excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo executado. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 10580368481), nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados no ID 10580358709, fixando o débito em R$ 18.101,55 (dezoito mil cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 31/10/2025. Considerando que o banco executado realizou depósito em dinheiro no valor de R$ 28.978,79 para garantia da execução e pagamento espontâneo do incontroverso (ID 10580362757 / conta judicial nº 3500112272999), dou por satisfeita a obrigação de pagar do devedor e determino que, após o trânsito em julgado desta decisão: a) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente DURVALINA LOPES VIANA e/ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 18.101,55, acrescida dos rendimentos correspondentes da conta judicial nº 3500112272999, Agência 0935, Banco do Brasil; b) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para levantamento do saldo remanescente da conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas da impugnação já recolhidas pelo executado (ID 10585876864). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. ÉRITON JOSÉ SANT'ANA MAGALHÃES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

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