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5005561-97.2025.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005561-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISONALDO SILVA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: HEVILE SOARES DE AZEVEDO - SP500339 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ERISONALDO SILVA LEITE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 927 do Código Civil. Narra o autor, em síntese, que foi preso em 19 de abril de 2024, na cidade de São Paulo/SP, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em 21 de junho de 2018 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, nos autos do processo nº 0010655-54.2001.8.08.0048, no qual respondia pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, fato datado de 10 de agosto de 2001. Sustenta que a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição desde 07 de janeiro de 2015, de modo que a prisão executada em 2024 seria manifestamente ilegal, configurando erro administrativo e judiciário apto a ensejar a responsabilização civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, além de indenização por danos materiais correspondentes aos prejuízos financeiros supostamente sofridos durante o período de custódia, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instrui a inicial com o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (78º D.P. Jardins), o mandado de prisão nº 0010655-54.2001.8.08.0048.01.0001-25, e a sentença proferida em 16/05/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES, que tornou sem efeito a decisão que suspendera o processo e o prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, declarou extinta a punibilidade do autor pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, III, do CP) e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor. Por meio do despacho de ID 89755157, foi determinada a intimação do autor para comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, providência cumprida no ID 90408637. Na decisão de ID 93404384, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do réu. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 97208574), sustentando, em síntese: (i) que a responsabilidade civil do Estado, conquanto objetiva, não é absoluta, sendo regida pela teoria do risco administrativo, que admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima; (ii) que o autor foi pessoalmente citado no processo criminal e beneficiado com a suspensão condicional do processo, tendo descumprido as condições impostas e deixado de atualizar seu paradeiro perante o Juízo, dando causa, por conduta própria, à cadeia de atos processuais que culminou na manutenção do mandado de prisão; (iii) que não se configura erro judiciário indenizável, na forma do art. 5º, LXXV, da CF/88, por inexistir dolo, fraude ou culpa grave na atuação jurisdicional, tendo o próprio Judiciário corrigido a irregularidade com celeridade tão logo levada a seu conhecimento; (iv) a ausência de comprovação de dano moral e material, e o caráter exorbitante do valor pleiteado. Em réplica (ID 98945576), o autor reitera a ilegalidade da prisão, sustentando que a responsabilidade estatal decorre não apenas da teoria do erro judiciário, mas da falha objetiva do serviço judiciário e administrativo, consistente na manutenção de mandado de prisão incompatível com a extinção da punibilidade, e que o dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da controvérsia dos autos A controvérsia gravita em torno da responsabilização civil do Estado do Espírito Santo pela prisão do autor, ocorrida em 2024 em cumprimento a mandado expedido em 2018, quando já reconhecida, em momento posterior, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Cumpre definir se tal circunstância, por si só, configura ato ilícito estatal indenizável, ou se, ao revés, a própria conduta do autor no processo criminal — ao descumprir o benefício da suspensão condicional do processo e tornar-se inacessível à citação pessoal — rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 2.2. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em juízo, conquanto envolva a análise de fatos, resolve-se integralmente pelos documentos que instruem os autos: a petição inicial, o boletim de ocorrência de captura, o mandado de prisão, a sentença criminal de extinção da punibilidade com o histórico do processo-crime que a acompanha, o alvará de soltura, a contestação e a réplica. Não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia, no que toca à existência de responsabilidade civil, é essencialmente jurídica, cingindo-se à qualificação dos fatos incontroversos documentalmente comprovados. Autorizado, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. Do regime de responsabilidade civil do Estado por atos praticados no âmbito de persecução penal A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e não na teoria do risco integral. Essa distinção é relevante: diferentemente do risco integral, que não admite excludentes, a teoria do risco administrativo comporta o afastamento ou a mitigação do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano. No que toca especificamente aos atos praticados no âmbito da persecução penal e da atividade jurisdicional propriamente dita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece um regime qualificado: a responsabilização por erro judiciário, para além da hipótese expressa do art. 5º, LXXV, da CF/88 (condenação por erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença), pressupõe a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave na atuação do magistrado, em razão do princípio da independência funcional que rege o exercício da jurisdição. Simples erro de interpretação jurídica, corrigido pelas vias processuais ordinárias, não é, por si só, apto a gerar o dever de indenizar, sob pena de se inviabilizar o próprio exercício da função jurisdicional e do poder de cautela do juiz. 2.4. Da reconstituição da cadeia causal e da origem do mandado de prisão O exame dos documentos do processo-crime nº 0010655-54.2001.8.08.0048, juntados pelo próprio autor, revela que: (i) a denúncia foi recebida em 10.08.2001; (ii) o autor foi pessoalmente citado (fls. 42, verso); (iii) foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional do processo; (iv) o autor descumpriu as condições fixadas para a fruição do benefício, motivo pelo qual a suspensão condicional foi revogada (fls. 71, verso), designando-se seu interrogatório; (v) não tendo sido localizado para os atos processuais subsequentes, foi expedida citação por edital (fls. 72), com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e a decretação de sua prisão preventiva. Verifica-se, portanto, que a origem de toda a cadeia de atos processuais que culminou na manutenção do mandado de prisão contra o autor — a revogação do benefício, a necessidade de citação editalícia e a decretação da prisão preventiva — decorreu diretamente de conduta imputável ao próprio autor: o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo e a subsequente impossibilidade de sua localização pelo Juízo criminal. Não se tratou de iniciativa autônoma ou arbitrária do aparato estatal, mas de resposta processual a um quadro de evasão provocado pelo próprio demandante. 2.5. Da ausência de erro judiciário indenizável É certo que, ao ser confrontado com a prisão do autor em 2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES reconheceu que a suspensão do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do CPP havia sido "indevidamente aplicada", por exceder o limite temporal correspondente ao máximo da pena cominada ao delito, hipótese em que, nos termos da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, a suspensão da prescrição não pode ultrapassar o prazo prescricional máximo abstratamente previsto para o crime. Reconhecida essa circunstância, a punibilidade foi declarada extinta e o alvará de soltura expedido no mesmo dia. Tal reexame, contudo, não configura erro judiciário indenizável. Cuida-se de matéria de relativa complexidade técnica — o alcance temporal da suspensão prevista no art. 366 do CPP —, cuja aplicação inicial, ainda que posteriormente revista, não decorreu de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado que a determinou, mas de entendimento jurídico exercido no legítimo desempenho da função jurisdicional. A circunstância de o próprio Judiciário ter corrigido a situação tão logo submetida à sua apreciação, com celeridade — a sentença que reconheceu a prescrição e determinou a soltura foi proferida no mesmo mês da prisão —, evidencia o regular funcionamento do sistema de controle interno da legalidade dos atos processuais, e não falha apta a ensejar responsabilização civil. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência trazida pelo autor em sua petição inicial, segundo a qual o erro judiciário indenizável é somente aquele praticado pelo juiz mediante dolo, fraude ou culpa grave, o que não se verifica na espécie. A tentativa da parte autora de reclassificar a hipótese como "falha do serviço judiciário e administrativo", a fim de afastar o regime qualificado aplicável aos atos de cognição jurisdicional, não prospera. O ato em exame — a determinação e a manutenção da suspensão processual e prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, e a subsequente decretação e manutenção da prisão preventiva — foi praticado por autoridade judiciária no exercício de sua função de julgar, e não por órgão administrativo em atividade de mera execução material. A qualificação jurídica do ato, e não o rótulo que a parte lhe atribui, é que define o regime de responsabilidade aplicável. 2.6. Da culpa exclusiva do autor como excludente do nexo de causalidade Ainda que se superasse o fundamento anterior, a pretensão indenizatória não prosperaria, porquanto a cadeia causal que desembocou na prisão do autor foi rompida por conduta exclusivamente a ele imputável. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, não é absoluta, admitindo o afastamento do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ausência de nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano. No caso concreto, foi o próprio autor quem, após regularmente citado e beneficiado com a suspensão condicional do processo, deixou de cumprir as condições impostas e de manter atualizado seu paradeiro perante o Juízo criminal, dando causa à necessidade de citação por edital, à decretação de sua prisão preventiva e à consequente expedição do mandado que, anos depois, veio a ser cumprido. Não se ignora que a prescrição, uma vez consumada, extingue a punibilidade e torna ilegítima a manutenção de medida constritiva de liberdade. Todavia, a extinção da punibilidade reconhecida a posteriori não converte, retroativamente, em ilícito civil indenizável a atuação estatal legítima à época em que praticada, notadamente quando a própria evasão do autor contribuiu decisivamente para o retardamento no reconhecimento da prescrição. A demora na percepção do decurso do prazo prescricional, nessas circunstâncias, não pode ser atribuída exclusivamente ao aparato estatal, quando foi o comportamento do próprio interessado que dificultou o regular andamento do processo criminal e o controle de sua situação processual. Rejeita-se, assim, a alegação de que a responsabilidade estatal estaria automaticamente configurada pela mera constatação, ex post facto, de que o crime já se encontrava prescrito quando da prisão. A culpa exclusiva do autor, evidenciada pelo descumprimento do benefício processual que lhe fora concedido e pela evasão que impôs a citação editalícia, rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2.7. Do pedido de indenização por danos materiais Ainda que superadas as considerações anteriores, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento por ausência de comprovação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, entre os quais a existência e a extensão do dano material alegado. No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade remunerada anterior à prisão, tampouco os prejuízos financeiros dela decorrentes, qualificando-se, ao contrário, como pessoa desempregada e acolhida por instituição de assistência social, circunstância incompatível com a alegação de lucros cessantes ou danos emergentes relevantes. O pedido de produção de prova genérica em fase de instrução, sem qualquer indicação concreta do dano material a ser demonstrado, não supre a ausência de comprovação mínima exigida para o regular processamento da pretensão. 2.8. Síntese conclusiva Em síntese: (a) a controvérsia comporta julgamento antecipado, por prescindir de dilação probatória; (b) a extinção da punibilidade do autor pela prescrição, reconhecida em 2024, não configura, por si só, erro judiciário indenizável, por ausência de dolo, fraude ou culpa grave na atuação jurisdicional que determinou a suspensão processual posteriormente revista; (c) ainda que assim não fosse, a cadeia causal que levou à manutenção do mandado de prisão teve origem no descumprimento, pelo próprio autor, das condições da suspensão condicional do processo e em sua evasão do Juízo criminal, circunstância que rompe o nexo de causalidade e configura culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva do Estado; e (d) o pedido de danos materiais não encontra amparo probatório mínimo. Impõe-se, portanto, a improcedência integral da pretensão autora. 2.9 - Jurisprudências Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime. 2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento. 3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12854 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0118774-0; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. REGULARIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prisão indevida quando esta foi baseada em mandado de prisão em aberto, decorrente de processo criminal onde restavam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. 2. A posterior extinção da punibilidade não invalida a regularidade do ato, uma vez que não caracteriza erro judiciário ou abuso de poder. 3. A responsabilidade civil do Estado não se verifica na hipótese de exercício regular da atividade persecutória, sem que haja comprovação de ilegalidade na prisão. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08346045620208205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Administrativo. Indeferimento de prova testemunhal. Ausência de repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular inquérito policial. Não indiciamento do investigado. Danos morais. Dever de indenizar. Descabimento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que a prisão preventiva a que foi submetido o ora agravante foi regular e se justificou pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário posterior não indiciamento do investigado. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 939966 AgR/MG - MINAS GERAIS; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ; Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 15/03/2016; Publicação: 18/05/2016; Órgão julgador: Segunda Turma) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERISONALDO SILVA LEITE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios das alíneas de seus incisos. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 93404384), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguir-se-ão as obrigações. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Sem reexame necessário, por não se enquadrar a hipótese em nenhum dos incisos do art. 496 do CPC. SERRA-ES, 24 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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