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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005560-95.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE: DIEISON ADAO DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EXEQUENTE: GABRIEL DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EXEQUENTE: JAIR MORAES TAVARES ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EXEQUENTE: ENEDINA DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EXEQUENTE: RAFELA DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo a gratuidade de justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento para este cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, observando-se as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor devido. Transcorrido o prazo acima, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Não efetuado o pagamento, voltem os autos para determinação de penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Fica o devedor advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Diligências legais.
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