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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005560-83.2023.4.03.6312 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE LISBOA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCINE FERNANDES DE CASTRO DEL BIANCO LOPES - SP452680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) Da averbação dos períodos comuns. Pede o autor a averbação dos seguintes períosos que estão devidamente anotados em CTPS, porém não foram reconhecidos pelo réu: Orlando Rossetti, Serv.Gerais Lavoura, 01/06/1982 a 12/12/1982; Empreitadas Rurais Lince, 06/12/1982 a 30/12/1982; Virgolino de Oliveira, 21/07/1983 a 13/12/1983; Alfredo Tonon, 12/01/87 a 25/02/1987; Alfredo Tonon, 04/05/1987 a 19/09/1987; Alfredo Tonon, 01/06/1988 a 18/07/1988; Alfredo Tonon, 08/08/1988 a 19/12/1988; Invernada, 01/02/1989 a 06/05/1989; Alfredo Tonon, 01/07/1990 a 12/01/1991; Citrosuco, 10/06/1991 a 28/12/1991; Egisto Ragazzo, 01/06/93 a 26/07/1993. Analisando detidamente o PA anexado aos autos - id 294325333, verifico às fls. 03/05 que todos os períodos já foram devidamente reconhecidos e computados pelo INSS, razão pela qual falta interesse de agir ao autor em relação ao pedido de averbação dos citados períodos. Desse modo, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) Os períodos pleiteados não podem ser enquadrados como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição a agentes agressivos, conforme se depreende dos PPPs anexados aos autos. Do mesmo modo, incabível o reconhecimento como atividade especial dos períodos anotados em CTPS pela categoria profissional. Entendo que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo. (...) Das Contribuições na Qualidade de Segurado Baixa Renda. O período contributivo a partir de 2011, na qualidade de contribuinte individual não pode ser considerado no cômputo do benefício. É o artigo 21, §2º da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o contribuinte que recolhe com a alíquota de 11% opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)". Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação da prova testemunhal colhida em audiência, que existe interesse processual na averbação judicial dos períodos rurais mesmo com o reconhecimento administrativo, que a atividade rural exercida antes de 28/04/1995 enquadra-se na categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" do Decreto 53.831/64, que os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (radiação solar e herbicidas) para os períodos posteriores, que as contribuições à alíquota de 11% devem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, subsidiariamente, deve ser reafirmada a DER, com cálculo da RMI pela soma dos salários de contribuição concomitantes. VOTO Sem razão a parte recorrente. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Termo de Audiência (ID 373031761) confirma que a prova testemunhal foi regularmente produzida antes da prolação da sentença. Embora a decisão tenha feito menção ao julgamento antecipado, não há prejuízo processual apto a anular o julgado. Conforme se demonstrará, a matéria central que fundamentou a improcedência independe do teor dos depoimentos.A prova testemunhal, nos Juizados Especiais Federais, pode corroborar início de prova material, mas não supre a ausência de documento técnico idôneo para a comprovação de exposição a agentes nocivos em condições especiais, que é exatamente o ponto determinante no caso. No tocante ao enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, o item 2.2.1 do Decreto 53.831 de 1964 restringe o benefício da agropecuária ao manejo de gado ou à exposição comprovada a agrotóxicos, conforme jurisprudência consolidada do TRF3. Atividades estritamente agrícolas, como capina, plantio e corte de cana de açúcar, não geram enquadramento automático. No caso, a parte autora não demonstrou vínculo com a pecuária, tampouco apresentou documentos contemporâneos ao labor que comprovassem o contato com agentes químicos, visto que o PPP juntado é de 2019. Quanto ao interesse de agir na averbação, o extrato do CNIS no ID 373031732 e o processo administrativo no ID 294325333 confirmam que todos os períodos rurais listados na inicial já foram reconhecidos pela autarquia. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a manifesta ausência de utilidade na prestação jurisdicional sobre períodos já homologados administrativamente. Relativamente ao período de 1995 a 2010, os PPPs apresentados nos IDs 373031559 a 373031562 são extemporâneos, emitidos em 2019 com base em relatos do próprio trabalhador. A Perícia Médica Federal no ID 373031572 corretamente concluiu pelo não enquadramento devido à ausência de responsável técnico à época do labor, descrição genérica das tarefas e falta de declaração de layout invariável, conforme tema 208 da TNU. Ademais, a radiação solar não é agente físico enquadrável após 5 de março de 1997, nos termos dos Decretos 2.172 de 1997 e 3.048 de 1999. Os herbicidas listados também carecem de especificação quanto à composição, concentração ou intensidade de exposição, o que impede a aferição da nocividade. Quanto às contribuições à alíquota de 11% (Plano Simplificado), o CNIS (ID 373031573) confirma que os recolhimentos realizados entre julho de 2011 e julho de 2019 foram efetuados com indicador IREC-LC123, correspondente ao Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Nos termos do art. 21, §§2º, I, e 3º, da Lei 8.212/91, a opção pelo recolhimento à alíquota reduzida exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação ao percentual de 20%, o que não foi demonstrado nos autos; assim, os períodos não podem ser computados para essa finalidade, razão pela qual o pedido, no ponto, não prospera Quanto à reafirmação da DER, estando afastado o reconhecimento do tempo especial e sendo incomputáveis os recolhimentos à alíquota de 11%, não há tempo de contribuição suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição em data futura à DER original que pudesse justificar a reafirmação. O pedido subsidiário, portanto, não encontra amparo. Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
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