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5005539-37.2024.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005539-37.2024.4.03.6324 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: I. S. R. REPRESENTANTE: MIRIAN LUCIA SCALVENZI ROTONDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS - SP312356-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MIRIAN LUCIA SCALVENZI ROTONDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. É o sucinto relatório. O feito foi sobrestado em razão do Tema 376 da TNU, no qual se discutia “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” O referido tema foi julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica.” No caso dos autos, a parte autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo a análise judicial do requisito da deficiência se limitado à perícia médica, sem a realização de avaliação social em Juízo. O requisito da miserabilidade, por sua vez, já havia sido reconhecido na via administrativa. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de aferir a existência de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de avaliação biopsicossocial, inclusive com análise do IFBr e/ou CIF, prosseguindo-se com a instrução e novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. KYU SOON LEE Juíza Federal

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