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5005525-67.2025.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5005525-67.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE: FABIANA VALIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registros em cadastro de inadimplentes, ajuizada em face da entidade arquivista, sob alegação de ausência de notificação prévia à inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade arquivista comprovou o envio válido da notificação prévia à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe à entidade arquivista demonstrar o envio de notificação prévia válida, apta a oportunizar ao consumidor a correção de eventuais dados ou a quitação do débito antes da efetivação do apontamento, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359 do STJ. 4. É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, conforme a Súmula n. 404 do STJ. 5. Para os registros vinculados à Shopee, a documentação apresentada — comprovante de postagem, lista de postagem chancelada pelos Correios e cartão de postagem — permite estabelecer a correspondência entre os comunicados individualizados em nome da autora e a respectiva remessa postal, afastando a alegação de produção unilateral dos documentos. 6. A comunicação eletrônica é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, conforme o Tema Repetitivo n. 1.315 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 404; STJ, Tema Repetitivo n. 1.315. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA VALIM DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registros em banco de dados, proposta em face da SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a ré não comprovou o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Alega que a carta relativa ao registro atribuído à Shopee constitui documento produzido unilateralmente, desacompanhado de prova idônea de sua efetiva postagem e remetido a endereço diverso daquele constante na inicial, sem demonstração de que tenha sido fornecido pelo credor. Quanto ao registro do Banco Original, afirma que os documentos apresentados não comprovam o efetivo recebimento da comunicação eletrônica. Postula o provimento do recurso para determinar o cancelamento dos registros e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte ré sustenta ter comprovado o envio das notificações antes da disponibilização dos registros. Quanto à dívida atribuída à Shopee, afirma que a carta de comunicação, a lista de postagem e os respectivos códigos de lote e controle demonstram a remessa postal ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento. Em relação ao Banco Original, defende a validade da comunicação eletrônica, alegando que os registros apresentados comprovam o envio e a entrega da mensagem ao destinatário, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC. Postula o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.010 do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. 1. RELATO DO PROCESSO Cuida-se o feito de ação ordinária de cancelamento de registros em banco de dados, por meio da qual pretende a parte apelante o cancelamento de apontamento realizado em seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de ausência de notificação prévia pela entidade arquivista, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Está em discussão os apontamentos realizados em nome da parte autora, oriundos de débitos junto à SHOPEE, nos montantes de R$ 49,68, vencida em 11/08/2024 e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 17/11/2024; R$ 49,67, vencida em 11/07/2024 e disponibilizada para consulta no cadastro em 17/11/2024; R$ 49,67, vencida em 11/06/2024 e disponibilizada para consulta no cadastro em 17/11/2024, bem como o apontamento oriundo do débito junto ao BANCO ORIGINAL S.A., no montante de R$ 363,10, com data de vencimento em 13/11/2024. O Juízo a quo julgou improcedente a ação, sob fundamento de que foi comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, destacando que a parte ré demonstrou, por meio do documento anexo aos autos, ter enviado a comunicação prévia relativa aos débitos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Reside a controvérsia recursal, portanto, em verificar se houve comprovação idônea do envio adequado da notificação prévia à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Feita a contextualização fática, passo ao exame do mérito. 2. mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sabidamente, a inscrição restritiva de crédito deve ser antecedida pela notificação prévia a ser encaminhada pela empresa arquivista, em conformidade com a legislação consumerista e com o disposto nas Súmula n. 359 do STJ e, em relação à regularidade e validade das notificações, deve-se observar a Súmula n. 404 e o Tema n. 1.315, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula nº 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Tema Repetitivo nº 1.315: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Assim, incumbe à parte ré/apelada demonstrar o envio de notificação prévia válida, apta a oportunizar ao consumidor a correção de eventuais dados ou a quitação do débito antes da efetivação do apontamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação da remessa da notificação implica irregularidade da inscrição, por violação ao art. 43, §2º, do CDC. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante que o distingue das hipóteses em que esta Câmara reconhece a irregularidade da inscrição por ausência de prova do envio da notificação. Explico. 2.1. Das notificações encaminhadas por via postal – anotações da Shopee No que se refere aos três apontamentos vinculados à Shopee, verifica-se que as respectivas comunicações prévias foram encaminhadas por via postal. Em suas razões recursais, a parte autora busca afastar a validade da prova apresentada pela ré ao argumento de que as cartas de comunicação constituem documentos digitais produzidos unilateralmente, sustentando, ainda, que teriam sido posteriormente manipulados e associados a protocolo aleatório dos Correios. Alega, também, que o endereço constante das correspondências diverge daquele informado na petição inicial e que não haveria comprovação de que o endereço utilizado tenha sido fornecido pela consumidora. Ocorre que, no caso concreto, analisando o conjunto probatório dos autos, as alegações não se sustentam. É possível verificar que a comprovação da comunicação prévia não está amparada somente nas cartas apresentadas pela ré. A documentação acostada contém elementos que, examinados conjuntamente, permitem estabelecer a correspondência entre os comunicados individualizados em nome da autora e a respectiva postagem. Nesse sentido, verifica-se que o comprovante de postagem apresenta a identificação FAC n. 9912320209/2021-SE/SPM, enquanto a Lista de Postagem – FAC Simples, chancelada pelos Correios mediante carimbo e assinatura, registra, no campo “nº do contrato/SE de origem”, o número 9912320209/SPM. Do mesmo modo, o cartão de postagem n. 73388181, expressamente indicado na lista emitida pelos Correios, corresponde àquele constante do documento de postagem, sendo igualmente coincidente a data de 06/11/2024. Diversamente das situações em que há mera juntada de segunda via de carta desacompanhada de qualquer elemento de envio, verifica-se, nos autos, a presença de elementos objetivos e coincidentes entre os documentos individualizados apresentados pela ré e a lista de postagem dos Correios, circunstância que afasta a alegação de que a comunicação teria sido posteriormente confeccionada e vinculada a protocolo postal aleatório. Aliás, a apelante não aponta qualquer divergência concreta entre tais identificadores, limitando-se a alegar, abstratamente, a possibilidade de manipulação documental. Esses elementos permitem a vinculação entre a notificação e a efetiva remessa ao endereço da parte autora, evidenciando a expedição da correspondência: Desse modo, esta-se de conjunto documental que apresenta estrutura típica de correspondência efetivamente encaminhada por sistema integrado aos Correios. A exigência legal prevista no art. 43, §2º, do CDC refere-se à comunicação prévia, e não à comprovação do recebimento da correspondência pelo consumidor, sendo suficiente a demonstração do envio ao endereço por ele informado, nos termos da Súmula n. 404 do STJ. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspectiva dos meios modernos de comunicação, firmou entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifei) O entendimento demonstra que o núcleo da exigência legal reside na demonstração da remessa da comunicação, e não na comprovação de sua efetiva ciência pelo destinatário. Assim, comprovada a remessa da correspondência ao endereço do consumidor, tem-se por atendida a exigência legal, ainda que não haja prova do recebimento. De igual forma, esta Câmara tem reconhecido a regularidade da inscrição quando demonstrado o envio da notificação por meio idôneo, seja físico ou eletrônico, desde que presentes elementos que evidenciem a remessa ao consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a exclusão dos registros negativos mantidos em seu nome, sob o fundamento de ausência de notificação prévia pela empresa arquivista, na forma prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve o cumprimento da exigência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inscrição negativa do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser antecedida de prévia comunicação do registro, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Conforme a Súmula nº 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.3. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo necessária apenas a comprovação do envio da notificação, conforme Súmula nº 404 do STJ.4. A parte ré comprovou o envio das notificações prévias por intermédio dos Correios, mediante documentação que possui presunção de legitimidade.5. Não incumbe aos órgãos restritivos de crédito a averiguação acerca da correção do endereço que consta no cadastro do credor e que lhe é informado, sendo dever do consumidor manter seus dados atualizados junto ao credor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, em decisão monocrática.(Apelação Cível, Nº 52186754020248210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-12-2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS, NA QUAL O AUTOR ALEGAVA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA RÉ, BOA VISTA SERVIÇOS S/A, QUANTO AOS DÉBITOS VENCIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME O ART. 43, § 2º, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, REGIDA PELO CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.2. A RÉ COMPROVOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS AO AUTOR, TANTO POR CORREIOS QUANTO POR E-MAIL, CONFORME OS DADOS INFORMADOS PELO CONSUMIDOR.3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DISPENSA O AVISO DE RECEBIMENTO NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO.4. A ERA DIGITAL VALIDA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E NOTIFICAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS, SENDO VÁLIDOS OS ATOS REALIZADOS DE FORMA DIGITAL.5. COMPROVADAS AS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS, AS INSCRIÇÕES SÃO VÁLIDAS, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50115895020238212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025) (grifei) No caso dos autos, a documentação apresentada atende a esse requisito, porquanto revela estrutura típica de correspondência efetivamente encaminhada pelos Correios, não havendo qualquer elemento que indique falha no envio ou incorreção do endereço utilizado. De igual modo, a circunstância de o endereço utilizado para o encaminhamento das correspondências divergir daquele indicado pela autora na petição inicial não conduz à irregularidade das notificações. Isso porque o cumprimento do dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC não está condicionado à remessa da comunicação ao endereço residencial indicado pelo consumidor em juízo, mas ao endereço fornecido ao órgão mantenedor do cadastro para essa finalidade. No caso concreto, as telas extraídas do sistema Sisconvem, referentes especificamente aos três débitos discutidos no tópico, identificam a Shopee como credora e registram, dentre os dados da devedora, o endereço Av. Econ. Nilo Wulff, n. 970, bairro Restinga, Porto Alegre/RS, que é aquele utilizado para o encaminhamento das correspondências. Ademais, a alegação recursal de que a ré teria inserido informações “ao léu” nos documentos apresentados não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A própria autora acostou contracheque emitido por "Super Kan Ltda.", comprovando vínculo empregatício com a referida empresa desde 23/05/2013, sendo que breve consulta ao Google Maps indica a existência de estabelecimento da empregadora no endereço para o qual foram encaminhadas as comunicações. Esse fato constitui elemento complementar que, apreciado em conjunto com os registros do Sisconvem, corrobora a vinculação da autora ao endereço utilizado e acaba por afastar a alegação de que se trataria de dado aleatoriamente inserido pela ré. Outrossim, eventual inexatidão de dados cadastrais fornecidos pelo credor não pode ser imputada ao órgão arquivista, competindo ao consumidor manter atualizadas suas informações, sob pena de suportar os efeitos decorrentes de eventual desatualização. Assim, demonstrado o envio da notificação prévia, tem-se por atendida a exigência do art. 43, §2º, do CDC, não havendo irregularidade da inscrição e razão para o cancelamento dos registros. Diante disso, tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se o reconhecimento da regularidade das anotações. Recurso desprovido, no ponto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo. 2.2. Da notificação encaminhada por meio eletrônico – anotações do Banco Original S.A. Quanto ao apontamento vinculado ao Banco Original S.A., conforme documento anexo aos autos, verifica-se que a comunicação prévia foi realizada via SMS, hipótese em que incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.315, anteriormente transcrito, segundo o qual a validade da notificação eletrônica pressupõe a comprovação de seu envio e da respectiva entrega ao destinatário. No caso concreto, o comprovante juntado pela ré demonstra a comunicação encaminhada à autora, indicando o número de telefone destinatário, (51) 98402-5118, a data e o horário, ocorrido em 28/12/2024, às 10h03min54s, e do recebimento, registrado em 28/12/2024, às 10h04min04s, além do identificador individual da mensagem e do status “Entregue”. Ainda, mensagem identifica a destinatária e o débito objeto da comunicação, fazendo referência ao Banco Original S.A., ao valor de R$ 363,10 e ao respectivo contrato, com advertência acerca da futura disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes. Ademais, o número de telefone para o qual encaminhada a comunicação coincide com aquele constante do cadastro mantido pela própria autora junto à plataforma da Serasa, no qual constam, igualmente, seu nome, CPF e data de nascimento. No ponto, salienta-se que a apelante não impugnou o número utilizado, em si, limitando-se a alegar que não houve comprovação fidedigna do recebimento da mensagem. A tese firmada pelo STJ estabeleceu parâmetros objetivos para o cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, condicionando a validade da notificação eletrônica à comprovação de seu envio e respectiva entrega ao destinatário. A exigência legal exaure-se com a regular disponibilização da comunicação no endereço eletrônico correspondente, não se exigindo, contudo, a demonstração de que a mensagem tenha sido efetivamente aberta ou lida pelo consumidor. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia o preenchimento de ambos os requisitos, conforme acima colacionado. Embora a apelante sustente que se trata de documento produzido unilateralmente pela demandada e que inexistiria comprovação fidedigna do recebimento da mensagem, não aponta qualquer inconsistência concreta quanto ao número destinatário, às datas registradas, ao identificador da comunicação ou, especialmente, ao status de entrega constante do comprovante, limitando-se a impugnar genericamente a força probatória do documento. Dessa forma, demonstrados o envio e a entrega da comunicação eletrônica ao número de telefone vinculado à autora, em momento anterior à disponibilização do apontamento, resta igualmente cumprido, quanto ao débito do Banco Original S.A., o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.315 do STJ. Por conseguinte, comprovada a regularidade da comunicação prévia relativa ao apontamento impugnado, impõe-se o desprovimento do recurso, no ponto. 3. DISPOSITIVO Diante do desprovimento da apelação da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º e 11 do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ1, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte ré/apelada para R$ 1.800,00. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte apelante detém gratuidade de justiça (8.1). Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

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