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5005524-31.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005524-31.2026.8.24.0035/SC AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): DILSIANE CONCEIÇÃO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB BA035151) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que o autor Lucas Gabriel de Souza é relativamente incapaz, sendo, portanto, parte ilegítima para demandar sob o rito dos Juizados Especiais. Sobre o tema, existe expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial unânime: Lei 9.099/95, Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUTOR MENOR DE IDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - MATÉRIA RECONHECIDA EX OFFICIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95) - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000210-04.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REPRESENTADO POR GENITOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020). Assim, faculto à parte autora pugnar pela conversão ao rito cível comum no prazo de 15 dias, ciente de que deverá recolher as custas processuais respectivas ou comprovar documentalmente eventual hipossuficiência financeira, a fim de amparar a concessão da Justiça Gratuita. Ultrapassado o prazo acima, com ou sem resposta, voltem conclusos.

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