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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005516-04.2026.8.21.0014/RS EXEQUENTE: RESOLV LOCACAO , TERRAPLENAGEM E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): FABIANO PIRES BERTOLETTI (OAB RS071515) INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIELLA GUERRINI BENINE WARLET DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESOLV LOCAÇÃO, TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. em face de ALFA GROUP MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., fundada em contratos de locação de equipamentos pesados e notas fiscais de serviços, no valor de R$ 268.107,84 (evento 1). Deferida a tutela cautelar de urgência (evento 22), determinou-se a expedição de ofícios ao Município de Canoas e à empresa AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com ordem de retenção e depósito judicial de eventuais créditos devidos à executada. A terceira AAHBRANT manifestou-se nos autos (eventos 45 e 56), informando que o crédito da Medição nº 7 (R$ 132.417,00) já havia sido pago diretamente à executada por transferências Pix realizadas em 19 e 23 de junho de 2026, antes da conclusão do processamento jurídico interno do ofício, e que o crédito remanescente da Medição nº 8 (R$ 36.418,70) seria depositado judicialmente no vencimento contratual (20/07/2026). A exequente contestou essa narrativa (eventos 46 e 57), sustentando que o pagamento de R$ 82.417,00, realizado em 23/06/2026, ocorreu após a ciência da ordem judicial recebida em 20/06/2026, e requerendo que a AAHBRANT seja responsabilizada por esse valor. O Município de Canoas informou não existir contrato vigente nem créditos a pagar em favor da executada (evento 55). A exequente apresentou ainda petição com novos elementos sobre a estrutura empresarial da executada (evento 61), requerendo diligências complementares de localização e pesquisa patrimonial. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de responsabilização da AAHBRANT pelo valor de R$ 82.417,00 A exequente pede que a AAHBRANT seja condenada a depositar judicialmente R$ 82.417,00, correspondente ao pagamento realizado em 23/06/2026, dois dias após o recebimento postal do ofício judicial (20/06/2026). O pedido não pode ser acolhido. A AAHBRANT é terceira interessada nos autos, não é parte na relação executiva entre exequente e executada, e não figura como devedora do crédito exequendo. Sua posição jurídica é a de terceiro devedor da executada, nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC. A ordem cautelar deferida visava reter créditos da executada junto à AAHBRANT, impedindo que fossem livremente repassados após a ciência da constrição. A finalidade da medida é preservar o resultado útil da execução, e não criar obrigação autônoma de pagamento em favor da exequente. O descumprimento de ordem judicial dirigida a terceiro pode ensejar consequências processuais e, conforme o caso, responsabilidade em outras esferas. Não autoriza, contudo, que o terceiro seja compelido a pagar duas vezes o mesmo valor: uma vez à executada e outra ao juízo da execução. Admitir isso equivaleria a criar, sem título, obrigação de indenização a cargo de quem não é parte no processo e não contraiu dívida com a exequente. A controvérsia sobre se o pagamento ocorreu antes ou depois da ciência efetiva da ordem judicial pode ter relevância em sede própria, mas não justifica a pretensão de duplicação do pagamento nestes autos. O pedido formulado nos eventos 57 e 61 é, portanto, indeferido. 2. Do crédito da Medição nº 8 e do depósito judicial O depósito do valor de R$ 36.418,70 (Medição nº 8) foi confirmado nos autos. Os valores depositados permanecem à disposição do juízo até deliberação sobre o seu destino. 3. Da citação da executada e das diligências complementares A citação pessoal da executada já foi determinada. Deve ser efetivada com urgência, inclusive no endereço da Rua Bento Sabino dos Reis, nº 541, Vila Ema, São Paulo/SP, conforme requerido pela exequente, cabendo ao Oficial de Justiça certificar quais empresas funcionam no local e os demais elementos relevantes indicados na petição. As pesquisas via SNIPER e INFOJUD são pertinentes para a localização de bens e a identificação da estrutura empresarial da executada, podendo ser realizadas desde já. A pesquisa junto à Junta Comercial deverá ser diligenciada diretamente pela parte exequente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de responsabilização da AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. pelo valor de R$ 82.417,00, por ausência de fundamento legal para compelir terceiro a pagar, nesta execução, valor que já quitou à sua credora contratual, sem prejuízo de eventuais consequências do descumprimento da ordem cautelar em sede própria; b) Determino o prosseguimento do feito, com a citação pessoal da executada ALFA GROUP MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., a ser cumprida inclusive no endereço da Rua Bento Sabino dos Reis, nº 541, Vila Ema, São Paulo/SP, CEP 03277-000, devendo o Oficial de Justiça certificar as empresas que funcionam no local, eventuais referências à executada, nomes de responsáveis e demais elementos relevantes; c) Autorizo a realização de pesquisas via SNIPER e INFOJUD para identificação do quadro societário, administradores, endereços e relações entre a executada e as seguintes pessoas jurídicas: ALFA MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. ME (CNPJ nº 18.826.774/0001-31), ALFA VITRINE INFO LTDA. (CNPJ nº 61.297.346/0001-98) e FIVE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. (CNPJ nº 47.964.591/0001-80). A pesquisa junto à Junta Comercial competente deverá ser providenciada diretamente pela exequente; d) Registro que o depósito judicial do valor de R$ 36.418,70 (Medição nº 8) pela AAHBRANT foi confirmado, permanecendo os valores nos autos até deliberação sobre o seu destino, oportunamente; Agendada a intimação eletrônica.
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